Verificada a prática de ato infracional, poderão ser aplicadas ao adolescente as medidas de advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Em se tratando dos programas de privação de liberdade (semiliberdade e internação), o SINASE estabelece distintos requisitos para a inscrição dos municípios/entidades executoras nesses programas. Para o exercício da função de dirigente de programa, a Lei nº 12.594/12 (art.17, III) determina que, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário
- A)reputação ilibada.
Correta: reputação ilibada é requisito legal para dirigente de programa.
- B)experiência comprovada de 3 anos.
Incorreta: a lei não exige experiência comprovada de 3 anos nessa formulação.
- C)capacidade empática.
Capacidade empática é desejável, mas não é o requisito legal expresso.
- D)sigilo permanente.
Sigilo permanente não é requisito de investidura no cargo.
- E)dedicação exclusiva.
Dedicação exclusiva não aparece como requisito literal do art. 17.
Gabarito: A
Para dirigir programa de atendimento socioeducativo de privação de liberdade, a Lei do SINASE exige requisitos como formação compatível, experiência com adolescentes e reputação ilibada. Entre as alternativas, a exigência literal apresentada é reputação ilibada.