As irmãs Brenda e Jéssica, de 6 e 8 anos de idade, sofrem abuso sexual praticado pelo padrasto, com quem residiam no Município de Colatina, sendo-lhes aplicada medida protetiva de acolhimento institucional. Em razão de ausência de vagas no serviço municipal de acolhimento daquela localidade, o juiz da Infância e Juventude de Colatina expede carta precatória para que as crianças sejam acolhidas no Município de Aracruz. No mês de abril, o magistrado da Comarca de Colatina designa audiências concentradas nos serviços de acolhimento localizados naquele Município, entendendo que a medida de proteção aplicada às duas irmãs deve ser reavaliada pelo juiz da Infância e Juventude de Aracruz, onde se encontram acolhidas. Considerando o disposto no Provimento nº 118/2021 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que:
- A)caberá ao juiz da Comarca de Aracruz realizar as audiências concentradas das irmãs Brenda e Jéssica, com fulcro no Art. 147, II, do ECA;
Errada, porque a competência para a audiência concentrada não passa automaticamente ao juiz do local do acolhimento apenas por aplicação do art. 147, II, do ECA.
- B)em virtude do sigilo dos processos em tramitação na Vara da Infância e Juventude, não há previsão de intimação de representantes das Secretarias Municipais para as audiências concentradas;
Errada, porque o sigilo do processo não impede a participação/intimação de órgãos da rede de proteção, inclusive Secretarias Municipais, quando necessário à audiência concentrada.
- C)em conformidade com as regras de competência estabelecidas pelo ECA, a reavaliação de medidas de proteção será realizada pelo Juízo do Foro da Capital na hipótese narrada;
Errada, porque a hipótese não desloca a competência para o Foro da Capital; a reavaliação da medida deve observar o juízo competente do caso e a lógica de cooperação prevista no Provimento.
- D)o juiz da Comarca de Colatina realizará as audiências concentradas das irmãs Brenda e Jéssica, podendo valer-se de videoconferência;
Certa, porque o juiz da Comarca de Colatina mantém a condução do caso e pode realizar a audiência concentrada por videoconferência, mesmo com as crianças acolhidas em outro município.
- E)as deliberações realizadas nas audiências concentradas em cada processo não servem à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o Art. 19, §1º, do ECA.
Errada, porque as deliberações das audiências concentradas servem justamente para subsidiar a reavaliação periódica da medida, em linha com o art. 19, §1º, do ECA.
Gabarito: D
O tema aqui é bem cobrado quando a criança ou o adolescente é acolhido em município diferente daquele onde tramita o caso. O Provimento nº 118/2021 do CNJ orienta que as audiências concentradas devem acontecer, em regra, no local onde a medida de acolhimento está sendo executada, justamente para facilitar a escuta da rede de proteção e a revisão mais rápida da situação da criança. No caso, Brenda e Jéssica foram acolhidas em Aracruz, mas o processo continua ligado à Comarca de Colatina. Isso não significa que o juiz de Aracruz assumirá automaticamente o controle do caso. A lógica do provimento é de cooperação entre os juízos, preservando a competência do juízo da origem e permitindo a realização do ato onde as meninas estão acolhidas. Por isso, o item D está correto: o juiz de Colatina realiza as audiências concentradas e pode se valer de videoconferência, o que é compatível com a prática cooperativa prevista no provimento. Essa solução evita deslocamentos desnecessários e mantém a supervisão judicial no juízo competente, sem perder o contato com a realidade do serviço de acolhimento. Além disso, a reavaliação periódica da medida protetiva conversa com o art. 19, §1º, do ECA, que exige revisão a cada 3 meses. A audiência concentrada é justamente um instrumento para tornar essa revisão mais efetiva, ouvindo a equipe técnica e a rede de proteção de forma integrada.