Ainda que reiteradamente o apelo à redução da maioridade penal e o encarceramento de adolescentes sejam evocados para fazer frente à violência, cuja autoria lhes é atribuída indiscriminadamente, os números sobre a realidade não sustentam essa narrativa. Contrariamente às prováveis arbitrariedades praticadas nessas situações, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. De acordo com o art. 107 (parágrafo único) da referida Lei, quando da apreensão de qualquer adolescente, examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de
- A)liberação imediata.
Correta: liberação imediata deve ser examinada desde logo.
- B)acolhimento provisório.
Errada: acolhimento provisório não é a providência do art. 107.
- C)sentenciamento definitivo.
Errada: sentenciamento definitivo não ocorre na apreensão.
- D)remissão temporária.
Errada: remissão não é chamada de temporária nesse dispositivo.
- E)cautela eventual.
Errada: cautela eventual não é a expressão legal.
Gabarito: A
Na apreensão de adolescente, deve-se examinar desde logo, sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata, conforme o art. 107, parágrafo único, do ECA.