No tocante à fiscalização e ao monitoramento das medidas socioeducativas, o Conselho Tutelar
- A)pode ter as suas decisões revistas, de ofício, pela autoridade judiciária, nos termos do artigo 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Errada, porque a revisão de decisão do Conselho Tutelar pela autoridade judiciária não ocorre de ofício, mas depende de provocação, nos termos do art. 137 do ECA.
- B)tem atribuição para fiscalizar e monitorar o cumprimento das medidas socioeducativas, comunicando à autoridade judiciária o seu desenrolar, nos termos do artigo 136, VI, cc o artigo 101, incisos I a VI,do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Certa, pois o Conselho Tutelar tem atribuição para fiscalizar e monitorar o cumprimento das medidas, comunicando o andamento à autoridade judiciária, conforme a lógica do art. 136 do ECA.
- C)na medida em que encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, além de fiscalizar e monitorar as medidas socioeducativas, nos termos do artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pode revogá-las e aplicar outras em substituição.
Errada, porque o Conselho Tutelar não pode revogar nem substituir medidas, já que não exerce função jurisdicional nem pode impor providências dessa natureza.
- D)não tem atribuição para fiscalizar e monitorar as medidas socioeducativas, por não exercer parcela de poder público, à vista da forma de investidura, consoante dispõe o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Errada, porque o Conselho Tutelar integra a estrutura de proteção do sistema de garantia de direitos e possui atribuições legais próprias, inclusive de fiscalização e acompanhamento.
- E)tem competência jurisdicional limitada à aplicação, mas não ao monitoramento e à fiscalização das medidas socioeducativas.
Errada, porque o Conselho Tutelar não tem competência jurisdicional; sua atuação é administrativa e protetiva, sem poder para aplicar medidas socioeducativas como juiz.
Gabarito: B
O Conselho Tutelar não julga ninguém, mas também não é figurante. Ele é um órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com atribuições previstas no art. 136 do ECA. Quando o assunto é medida socioeducativa, ele atua na fiscalização e no acompanhamento do cumprimento, comunicando à autoridade judiciária o andamento e eventuais descumprimentos, sem substituir o juiz. Aqui mora a chave da questão: o Conselho Tutelar pode acompanhar e monitorar, mas não pode revogar, substituir ou aplicar medida socioeducativa como se tivesse poder jurisdicional. A função dele é de proteção e articulação da rede, não de sentença. Em outras palavras, ele vigia, notifica, encaminha e cobra providências, mas não veste a toga. A banca cobrou a leitura combinada do art. 136 do ECA com a lógica das medidas protetivas do art. 101, incisos I a VI. Embora a formulação da alternativa fale em fiscalização e monitoramento das medidas socioeducativas, a ideia jurídica correta é essa atuação de acompanhamento e comunicação à autoridade competente, dentro das atribuições do Conselho Tutelar. Então, guarde assim: Conselho Tutelar acompanha e comunica; Judiciário decide e revisa. Misturar essas funções é erro clássico de prova.