O artigo 208, inciso I, da Constituição Federal prevê que o dever do Estado à educação será efetivado mediante a educação básica obrigatória e gratuita. Nesse contexto, a recusa da municipalidade à construção de creches, por comprovada falta de dotação orçamentária,
- A)está justificada por falta de meios concretos para a garantia do direito da criança à educação básica, limitado pela falta de recursos financeiros do ente municipal, à vista do conteúdo dos princípios da oportunidade e discricionariedade da administração pública.
Errada, porque a falta de recursos não justifica automaticamente a negativa do direito à educação infantil, que é prioridade absoluta e não fica à mercê de discricionariedade administrativa.
- B)afronta direito da criança, indispensável ao seu desenvolvimento integral, como primeira etapa do processo de educação básica, dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, reconhecida a disponibilidade do direito para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Errada, porque mistura conceitos: a faixa etária da educação básica está imprecisa e a alternativa trata como se fosse um enunciado genérico do direito, sem enfrentar a omissão estatal na construção de creches.
- C)o princípio do possível será oponível por ente governamental, como justificativa para não construir creches por falta de verba, mediante o exercício de direito de ação, com observância ao prazo decadencial previsto em lei.
Errada, porque a reserva do possível não é escudo absoluto para negar direito fundamental da criança, e a alternativa ainda fala em prazo decadencial, que não tem pertinência aqui.
- D)legitima os pais ou responsáveis, de forma exclusiva, ao ajuizamento de ação de obrigação de fazer por falta de concretude a garantia constitucionalmente prevista, com possibilidade de pedido de tutela de urgência.
Errada, porque a legitimidade para ajuizar ação não é exclusiva dos pais ou responsáveis, já que o direito da criança pode ser tutelado por outros legitimados e pelo próprio sistema de proteção.
- E)constitui omissão do ente público por cumprir à Municipalidade, ente governamental, oferecer, de forma absolutamente prioritária, meios concretos para a garantia da criança à educação básica.
Certa, porque o Município tem dever de ofertar, com prioridade absoluta, meios concretos para garantir o direito da criança à educação, e a falta de orçamento não afasta essa obrigação.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: direito de criança não pode ficar esperando "quando sobrar verba". No ECA, o direito à educação e ao atendimento em creche e pré-escola é tratado como prioridade absoluta, e a Constituição reforça isso ao impor ao Estado o dever de garantir educação básica obrigatória e gratuita, inclusive com atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos. Em outras palavras, a falta de orçamento, por si só, não afasta o dever estatal de implementar esse direito fundamental. Por isso, a recusa da municipalidade em construir creches configura omissão do poder público. O Município tem dever constitucional e legal de oferecer, de forma concreta, políticas e estruturas que viabilizem o acesso da criança à educação. A proteção integral e a prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição e nos arts. 4º e 54 do ECA, impedem que o direito da criança seja tratado como simples opção administrativa. A jurisprudência do STF é firme nesse ponto: direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente em matéria de educação, podem ser exigidos judicialmente, e a chamada reserva do possível não pode ser usada de modo genérico para esvaziar um direito essencial. Se o Estado promete, ele tem que entregar, e não apenas fazer pose de boa intenção. Assim, o gabarito está correto porque a municipalidade omitiu-se em cumprir um dever prioritário de garantia do direito à educação infantil, que integra a proteção integral da criança e não pode ser afastado por alegação abstrata de falta de recursos.