Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de domicílio da mãe biológica, autora da ação cautelar incidental, que se mudou do Município de Rio de Janeiro para o de Cabo Frio, durante o trâmite da ação principal. O Juízo suscitante indica como competente o Juízo suscitado, da Comarca do Município de Niterói, domicílio da avó materna, onde exercida a guarda de fato da criança. Qual a solução para o conflito de competência, de acordo com entendimento dos tribunais superiores e do Estatuto da Criança e do Adolescente?
- A)O juízo competente é o da Comarca de Niterói, de domicílio da avó da criança, nos termos do art. 147, II, do ECA, que encerra regra de competência territorial, mas de natureza absoluta, conforme enunciado da Súmula 383 do STJ e de acordo com os melhores interesses da criança.
Correta, porque prestigia o foro do domicílio de quem exerce a guarda de fato, em harmonia com o art. 147 do ECA, a Súmula 383 do STJ e o princípio do melhor interesse da criança.
- B)Declarada, preliminarmente, a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, aplicável, de forma subsidiária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que as normas trazidas pelo artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são de competência absoluta e, portanto, competente o juízo da Comarca do Rio de Janeiro.
Errada, porque a perpetuatio jurisdictionis não prevalece automaticamente sobre a regra especial do ECA quando a solução mais adequada ao interesse do menor aponta outro foro.
- C)O juízo competente é o do domicílio da Comarca de Cabo Frio, da mãe biológica, nos termos do art. 147, I, do ECA, que encerra regra de competência territorial, mas de natureza geral e absoluta.
Errada, porque o domicílio da mãe biológica, por si só, não afasta a relevância do local onde a criança está sob guarda de fato e onde a tutela judicial é mais efetiva.
- D)Não deve ser conhecido o conflito pelo Tribunal de Justiça, porque se trata de regra de competência relativa, e, assim, deveria ter sido oposta a exceção de competência pelo interessado, não cabendo ao juiz agir ex officio.
Errada, porque a competência prevista no ECA não é tratada como mera regra relativa comum, admitindo atuação judicial de ofício em razão da natureza protetiva da matéria.
- E)Declarada, preliminarmente, pelo Tribunal de Justiça, a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, aplicável, de forma subsidiária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que as normas trazidas pelo artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são de competência relativa, e, portanto, competente o juízo da Comarca do Rio de Janeiro.
Errada, porque o CPC não impõe perpetuação da competência para afastar a disciplina especial do ECA, e a regra do caso não conduz ao juízo do Rio de Janeiro.
Gabarito: A
Em matéria de criança e adolescente, o foco não é só a geografia do processo, mas principalmente o melhor interesse do menor. Por isso, o ECA traz regra especial de competência no art. 147, que prioriza o foro mais próximo da realidade da criança, normalmente ligado ao domicílio dos pais ou responsável e, na falta/particularidades do caso, ao local onde ela está sob guarda de fato. Aqui, a criança estava sob guarda de fato da avó materna em Niterói, e é esse dado que pesa. A jurisprudência dos tribunais superiores, em linha com a Súmula 383 do STJ, prestigia o foro do domicílio de quem detém a guarda, porque isso facilita a produção de prova, a proteção integral e o acesso à Justiça. Em temas de infância, o processo não deve virar turismo judicial da família. Além disso, a solução não passa por perpetuatio jurisdictionis do CPC de forma automática, porque a competência do ECA, por ser especial e orientada pela proteção integral, deve ser definida conforme a situação fática que melhor atenda à criança. Por isso, a resposta correta é a da alternativa A, que aponta o Juízo de Niterói como competente. Resumo para prova: em conflito de competência envolvendo menor, olhe primeiro para o ECA e para a guarda de fato. Se a banca tentar empurrar perpetuação da competência ou competência relativa comum, desconfie.