Na análise da Súmula no 492 STJ (“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”), à vista dos princípios da Infância e da Juventude e da natureza do ato infracional alvo do enunciado, é correto afirmar que
- A)o princípio da excepcionalidade permite a aplicação da medida de internação ao adolescente, ainda que onerosa ao seu direito de liberdade, considerado o direito coletivo à segurança e à saúde.
Errada, porque a excepcionalidade não autoriza internação por presunção genérica de segurança ou saúde coletiva; a medida exige fundamento concreto e respeito ao ECA.
- B)a internação deve ser aplicada se a medida socioeducativa em meio aberto for desaconselhada por laudo técnico oficial.
Errada, porque laudo técnico desfavorável ao meio aberto não impõe, por si só, internação, já que a medida depende das hipóteses legais do artigo 122 do ECA.
- C)condensa os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
Certa, pois reflete os princípios do artigo 121 do ECA: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
- D)a internação deve ser aplicada se descortinadas, cumulativamente, as hipóteses previstas no artigo 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Errada, porque o artigo 122 do ECA não exige cumulação dos incisos I e II; basta a ocorrência de uma das hipóteses legais, além da fundamentação adequada.
- E)o entendimento sumulado exclui possibilidade de aferição, para a aplicação de internação, de atos infracionais anteriores, considerada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Errada, porque a súmula não afasta a análise de antecedentes do adolescente; o histórico pode ser considerado, desde que sem converter a internação em automática.
Gabarito: C
A Súmula 492 do STJ deixa claro que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, sozinho, não obriga a internação do adolescente. Em outras palavras, não existe uma internação automática só porque a infração lembra tráfico. O juiz precisa olhar o caso concreto e respeitar a lógica do ECA, que trata a internação como medida extrema, e não como resposta padrão de prova ou de susto. A base disso está no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz que a internação deve observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Isso significa que a privação de liberdade só entra em cena quando realmente for necessária, pelo menor tempo possível e com atenção especial ao adolescente como sujeito em formação. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz exatamente esses princípios que orientam qualquer medida privativa de liberdade aplicada ao adolescente. A súmula conversa com essa lógica protetiva, reforçando que o tráfico, por si só, não derruba a exigência de fundamentação concreta para internação. Em prova, pense assim: no ECA, internação não é reflexo automático do tipo infracional. É medida mais grave, excepcional e cuidadosamente justificada. O STJ só lembrou isso com todas as letras na Súmula 492.