Dispõe o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente que é crime “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.” Assinale a alternativa que apresenta o entendimento sumulado pelo STJ com relação a esse crime.
- A)A corrupção de menores é crime habitual e que, portanto, não se configura com uma única conduta.
Errada, porque o crime do art. 244-B do ECA não é habitual: uma única conduta já pode configurá-lo.
- B)Não há crime se o menor já era corrompido, o que se pode comprovar pela existência de antecedentes infracionais.
Errada, porque a existência de antecedentes infracionais do menor não afasta o crime nem exige que ele seja "primário" na prática infracional.
- C)A configuração do crime independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Certa, pois o STJ pacificou que o crime é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor.
- D)Não se configura o crime de corrupção de menores se a infração penal da qual o menor iria participar não se consuma.
Errada, porque a consumação da infração penal principal não é requisito para a configuração do art. 244-B.
- E)A mera indução à prática de infração penal não configura ilícito, devendo o menor, ao menos, iniciar sua execução.
Errada, porque a mera indução já pode configurar o delito, sem exigir que o menor inicie a execução da infração.
Gabarito: C
O art. 244-B do ECA trata da corrupção de menor: basta que o maior pratique a infração penal com o adolescente ou o induza a praticá-la. Aqui a palavra-chave é formalidade. Ou seja, o crime se consuma com a simples participação do menor no contexto do ato infracional, sem precisar provar que ele ficou "corrompido" de verdade, como se o juiz tivesse de medir a alma do adolescente com régua. Esse é exatamente o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." Então, não interessa se o menor já tinha passado pela FEBEM, se já tinha antecedentes ou se parecia "experiente" no mundo do crime. Também não importa, para esse delito, se a infração chegou ou não a se consumar. O ponto central é a atuação do agente maior em conjunto com o menor ou a indução do adolescente à prática do ilícito. Por isso, a banca gosta de trocar a ideia de resultado concreto por uma exigência que a lei não faz. Em resumo: no art. 244-B, a proteção é ampla e preventiva. O STJ entende que o simples envolvimento do menor já basta para a configuração do crime, independentemente de prova de corrupção efetiva.