Em relação à elaboração e execução de políticas públicas, o ECA, em seu art. 70-A, afirma “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes”. Uma das ações para tal, citada pelo estatuto é
- A)o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos conteúdos relativos à prevenção, à identificação e à resposta à violência doméstica e familiar.
Correta, porque reproduz medida prevista no art. 70-A do ECA, que prevê conteúdos sobre prevenção, identificação e resposta à violência doméstica e familiar nos currículos escolares.
- B)o respeito aos valores da dignidade da pessoa humana, de forma a consentir a violência e as formas violentas de educação, correção ou disciplina como adequadas
Errada, porque o ECA combate, e não consente, a violência e as formas violentas de educação, correção ou disciplina.
- C)a promoção de programas educacionais que relativizem valores éticos de respeito à dignidade, bem como de programas de parentalidade com eventuais castigos físicos.
Errada, porque a norma exige difusão de formas não violentas de educação, não a relativização de valores éticos nem a aceitação de castigos físicos.
- D)o apoio e o incentivo às práticas de resolução irascível de conflitos que envolvam violência institucional contra a criança e o adolescente.
Errada, porque o estatuto incentiva resolução pacífica e não violenta de conflitos, não práticas irascíveis ou violentas.
- E)a promoção de campanhas para divulgação dos direitos dos pais e responsáveis no uso das mais diversas formas de educação de comportamentos inadequados.
Errada, porque a política pública do ECA visa proteger a criança e o adolescente, não ampliar supostos direitos para justificar o uso de formas violentas de educação.
Gabarito: A
O art. 70-A do ECA trata da atuação articulada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para prevenir e combater o castigo físico e o tratamento cruel ou degradante, além de incentivar formas não violentas de educação. A ideia é simples: o Estado não pode agir em pedaços soltos, como se cada ente federativo inventasse uma receita diferente. Precisa haver política pública integrada, com prevenção, orientação e proteção da criança e do adolescente. Dentro desse artigo, o estatuto cita várias medidas concretas, e uma delas é justamente o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos conteúdos relativos à prevenção, à identificação e à resposta à violência doméstica e familiar. Ou seja, a escola também entra como espaço de proteção e de formação cidadã, ajudando a perceber sinais de violência e a encaminhar respostas adequadas. Isso combina perfeitamente com a lógica do ECA, que prioriza a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente. O texto legal não quer só punir depois do problema, mas prevenir antes que a violência se normalize. Em outras palavras: educação sem pancada, correção sem humilhação e disciplina sem crueldade. Por isso, a alternativa A está correta. As demais tentam trocar a proteção por uma espécie de autorização da violência, o que vai na contramão total do art. 70-A e da Lei nº 13.010/2014, que reforçou a prevenção ao castigo físico e ao tratamento degradante.