As medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes autores de ato infracional são de caráter educativo e punitivo. Buscam a responsabilização do adolescente diante de sua conduta e, ao mesmo tempo, assegurar condições que facilitem e promovam seu desenvolvimento como pessoa e cidadão. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional e determina (art. 42) que medidas de liberdade assistida, semiliberdade e internação deverão ser reavaliadas periodicamente, no máximo, a cada
- A)três meses.
Errada, porque o SINASE não fixa reavaliação trimestral, e sim em prazo maior, de até 6 meses.
- B)seis meses.
Certa, pois o art. 42 da Lei 12.594/2012 determina a reavaliação periódica, no máximo, a cada 6 meses.
- C)oito meses
Errada, porque oito meses excede o limite legal previsto para a reavaliação das medidas.
- D)doze meses.
Errada, porque doze meses é um prazo maior do que o permitido pelo SINASE para essa revisão.
- E)dezoito meses.
Errada, porque dezoito meses fica muito acima do prazo legal e contrariaria a reavaliação semestral.
Gabarito: B
As medidas socioeducativas não servem só para punir: elas também buscam responsabilizar o adolescente e ajudar na sua reintegração social, com foco educativo. Por isso, a execução precisa ser acompanhada de perto, especialmente nas medidas mais sensíveis como liberdade assistida, semiliberdade e internação. O SINASE, previsto na Lei 12.594/2012, organiza essa execução e traz regras para revisão periódica dessas medidas. A regra cobrada na questão está no art. 42 do SINASE: as medidas de liberdade assistida, semiliberdade e internação devem ser reavaliadas, no máximo, a cada 6 meses. A ideia é simples: nenhuma medida socioeducativa pode ficar "parada no tempo" sem revisão judicial e técnica, porque a situação do adolescente pode mudar bastante em pouco tempo. Em prova, a banca gosta de trocar esse prazo por 3, 8, 12 ou 18 meses para ver se você domina o detalhe legal. Então, se aparecer reavaliação periódica dessas medidas, pense logo no limite semestral. É aquele tipo de prazo que a lei gosta de deixar redondinho para não dar trabalho na memória: seis meses, e ponto. Portanto, o gabarito é a alternativa B, porque o art. 42 da Lei do SINASE determina reavaliação no máximo a cada 6 meses para liberdade assistida, semiliberdade e internação.