Com relação ao sistema das medidas protetivas e ao regime das medidas socioeducativas, é correto afirmar que atingem as crianças e os adolescentes autores de atos infracionais da seguinte forma:
- A)a criança está sujeita às medidas de proteção, e, excepcionalmente, às medidas socioeducativas, se demonstradas a reiteração e a prática de ato infracional com emprego de grave ameaça e violência contra a pessoa.
Errada, porque criança não está sujeita a medidas socioeducativas, e a exceção citada não existe no ECA.
- B)a interposição de apelação impede, automaticamente, a internação imediata de menor infrator solto, em cumprimento de sentença, ante a conjugação da natureza jurídica da medida socioeducativa, mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade e o princípio da presunção da inocência (artigo 5o , LVII, CF).
Errada, porque a apelação não impede automaticamente a internação imediata em qualquer caso, já que a regra depende da situação processual e da fundamentação judicial.
- C)os princípios previstos no artigo 100, parágrafo único, do ECA, são direcionados exclusivamente ao juiz, único competente para a aplicação das medidas de proteção.
Errada, porque os princípios do art. 100, parágrafo único, do ECA orientam toda a rede de proteção, não apenas o juiz.
- D)a comprovação de falta, omissão ou abuso dos pais em relação aos filhos, após encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social e constatação de impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, conduz à destituição do poder familiar, medida de proteção extrema prevista no artigo 24 do ECA, que tem fundamento no princípio da prioridade absoluta e da proteção integral.
Certa, pois a falta, omissão ou abuso dos pais, após tentativas de orientação e apoio, pode justificar medida extrema como a destituição do poder familiar, em linha com a proteção integral.
- E)somente a efetiva violação a direito ou garantia de menor de dezoito anos: I. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, II. por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, e, III. em razão de sua conduta, legitimam o Estado para tutelá-los, nos termos do art. 98, caput, do ECA, de imediato, de forma provisória ou definitiva.
Errada, porque nem sempre a intervenção estatal depende de violação efetiva a direito, já que o art. 98 do ECA também alcança ameaça ou risco de violação.
Gabarito: D
No ECA, nem toda situação de risco recebe a mesma resposta. A lógica é simples: quando a criança ou o adolescente sofre ameaça ou violação de direitos, o Estado pode aplicar medidas de proteção; quando há ato infracional, entram as medidas socioeducativas, mas elas têm tratamento diferenciado conforme a idade. Criança não recebe medida socioeducativa no sentido técnico do art. 112 do ECA, enquanto adolescente pode recebê-la, sempre com observância da proteção integral e da prioridade absoluta. A alternativa D é a correta porque descreve uma consequência jurídica compatível com a proteção da criança e do adolescente quando há falha grave e persistente dos pais: antes de uma medida extrema como a destituição do poder familiar, a lei prestigia o encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social. Se, mesmo assim, houver comprovada impossibilidade de reintegração à família de origem, o Judiciário pode adotar providência mais severa, com fundamento na proteção integral e no melhor interesse da criança e do adolescente. Vale lembrar que o poder familiar não é uma espécie de prêmio de concurso para pais perfeitos, mas uma função jurídica voltada à proteção do filho. Por isso, quando há falta, omissão ou abuso, a intervenção estatal é possível e escalonada. Esse raciocínio aparece no ECA, especialmente nos arts. 22, 24 e 129, em harmonia com o art. 227 da CF. Em prova, a banca costuma misturar proteção, medida socioeducativa e consequências para a família. O segredo é separar bem os planos: ato infracional de adolescente gera resposta socioeducativa; violação de direitos por família, sociedade ou Estado aciona medidas protetivas e, em situações graves, medidas como suspensão ou destituição do poder familiar.