O Estatuto da Criança e do Adolescente traz, no Título II, normativas sobre as medidas de proteção às crianças e adolescentes, as quais são aplicáveis em todas as situações em que houver a ameaça ou a violação dos seus direitos, quer seja por omissão do Estado ou da sociedade, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou, ainda, em razão de sua conduta. Mediante a presença de qualquer uma (ou mais) das situações mencionadas, a autoridade competente determinará a medida de proteção cabível, podendo ser cumulativa. Dentre elas, estão a de acolhimento institucional e a de colocação em família substituta. Esta última se dá mediante as modalidades de
- A)casa-lar, família eventual, apadrinhamento.
Errada, porque casa-lar, família eventual e apadrinhamento não são modalidades de colocação em família substituta previstas no art. 28 do ECA.
- B)estágio de convivência, guarda monitorada, curatela.
Errada, pois estágio de convivência é etapa ligada à adoção, guarda monitorada não é modalidade legal do ECA e curatela não integra essa classificação.
- C)intervenção precoce, proporcionalidade e atualidade.
Errada, porque intervenção precoce, proporcionalidade e atualidade são princípios/linhas orientadoras da proteção, não modalidades de colocação em família substituta.
- D)família acolhedora, família extensa, família de apoio.
Errada, já que família acolhedora, família extensa e família de apoio se referem a arranjos ou programas de cuidado, mas não substituem a lista legal do art. 28.
- E)guarda, tutela, adoção.
Certa, porque o art. 28 do ECA prevê expressamente guarda, tutela e adoção como modalidades de colocação em família substituta.
Gabarito: E
No ECA, quando a criança ou o adolescente precisa sair de uma situação de risco e ser inserido em outro núcleo familiar, a lei chama isso de colocação em família substituta. O ponto-chave está no art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente: essa colocação pode ocorrer por meio de guarda, tutela ou adoção. É uma tríade clássica de concurso, daquelas que a banca adora vestir com fantasia de outras medidas para confundir você. A guarda serve para dar a alguém a responsabilidade prática de cuidado e assistência, inclusive para fins de dependência legal, sem romper, necessariamente, os vínculos jurídicos com a família de origem. A tutela aparece quando há necessidade de representação e administração dos bens do menor, em regra após a destituição do poder familiar ou em hipóteses legais específicas. Já a adoção é a medida mais intensa, porque cria vínculo de filiação definitivo, desligando a criança ou o adolescente dos laços anteriores, salvo os impedimentos matrimoniais. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela reproduz exatamente as modalidades de colocação em família substituta previstas no ECA. As outras opções misturam conceitos de acolhimento, programas de apoio e princípios processuais, mas não trazem a fórmula legal correta. Em resumo: se o enunciado falar em colocação em família substituta, pense imediatamente em guarda, tutela e adoção. Se aparecer outra coisa, desconfie: a banca pode estar tentando trocar o nome certo por um termo bonito, mas fora do lugar.