. Os principais motivos que levam a criança ao afastamento de sua família natural e posteriormente ao acolhimento institucional estão relacionados a situações que violam os seus direitos fundamentais. No entanto, para que o acolhimento institucional se constitua uma medida excepcional e provisória, estrategicamente o ECA estabelece que toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa dessa natureza terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses. No seu artigo 19 (§ 2º ), o ECA determina ainda que a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dezoito meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada
- A)pelo Conselho tutelar
Errada, porque o Conselho Tutelar atua na proteção e no encaminhamento inicial, mas não é quem fundamenta a permanência excepcional além do prazo legal.
- B)pela assistente social de referência.
Errada, porque a assistente social pode subsidiar a decisão com estudo técnico, mas não tem competência para autorizar a prorrogação da medida.
- C)Coordenador do abrigo.
Errada, porque o coordenador do abrigo administra a unidade, mas não decide sobre a extensão do acolhimento em nome da lei.
- D)representante legal.
Errada, porque o representante legal não substitui a decisão judicial exigida pelo ECA para justificar a permanência excepcional.
- E)autoridade judiciária.
Certa, porque a autorização para manter a criança ou adolescente acolhido por mais tempo, de forma excepcional e fundamentada, é da autoridade judiciária.
Gabarito: E
O ECA trata o acolhimento institucional como medida excepcional e provisória, feita para proteger a criança ou adolescente enquanto se busca a solução mais adequada para o caso. Por isso, a lei não deixa a situação “parada no tempo”: o art. 19 determina reavaliação da medida, no máximo, a cada 3 meses, e o art. 19, §2º, fixa que a permanência não deve ultrapassar 18 meses, salvo necessidade comprovada e fundamentada, sempre considerando o superior interesse da criança ou do adolescente. A ideia aqui é simples: acolhimento não é endereço definitivo, é medida de proteção temporária. O Judiciário precisa acompanhar de perto, porque a vida da criança não pode ficar em espera eterna. Se a permanência se alonga, a exceção vira regra, e isso contraria a lógica de proteção integral do ECA. Por isso, o dispositivo legal aponta para a autoridade judiciária como quem deve justificar eventual permanência além do prazo, com fundamentação e análise do caso concreto. Não basta vontade de terceiros nem relatório genérico. A decisão precisa ser judicial, motivada e alinhada ao melhor interesse da criança ou adolescente. Em resumo: a questão cobra leitura direta do art. 19 do ECA. O ponto-chave é que a continuidade excepcional do acolhimento institucional depende de decisão fundamentada da autoridade judiciária, não de outros agentes da rede de proteção.