São alvos de medidas aplicáveis pelo Conselho Tutelar toda pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. Incluem-se nesse rol de pessoas, os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas. Trata-se de fazer frente ao direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de tais formas de violência. Aplicadas de acordo com a gravidade do caso, dentre as medidas definidas no artigo 18-B (V) do ECA destaca-se
- A)a advertência.
Certa, porque a advertência está prevista no art. 18-B, V, do ECA como medida aplicável pelo Conselho Tutelar.
- B)o acolhimento.
Errada, porque acolhimento é medida protetiva voltada à criança ou adolescente, e não ao autor da violência.
- C)a detenção.
Errada, porque detenção é consequência penal, não medida do Conselho Tutelar prevista no art. 18-B.
- D)a multa.
Errada, porque multa não integra o rol de medidas do art. 18-B do ECA para esse caso.
- E)a suspensão.
Errada, porque suspensão não é a medida indicada no dispositivo citado e não corresponde ao rol legal cobrado.
Gabarito: A
O Estatuto da Criança e do Adolescente trata com bastante firmeza o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante contra criança e adolescente. Quando isso acontece, a autoridade pode aplicar medidas aos pais, responsáveis e demais pessoas que tenham dever de cuidado, educação ou proteção, conforme o art. 18-B do ECA. Entre essas medidas estão, por exemplo, o encaminhamento a programa de proteção, acompanhamento psicossocial, encaminhamento para curso ou programa de orientação, e também a advertência. A ideia é corrigir a conduta e prevenir a repetição da violência, sem sair distribuindo punição penal onde a lei prevê medida protetiva e educativa. Por isso, o gabarito é a letra A. A advertência é expressamente prevista no art. 18-B, inciso V, do ECA, e é uma das medidas que podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar quando há uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. As demais alternativas fogem do regime do ECA: acolhimento é medida protetiva da criança, detenção é sanção penal, multa não é a medida indicada nesse artigo, e suspensão também não corresponde ao rol do art. 18-B. Aqui a banca quer que você identifique a medida correta dentro do pacote pedagógico do Estatuto.