João, residente e domiciliado em Macapá-AP, divorciado de Maria, com quem teve José (3 anos de idade atualmente), ajuíza nesta comarca, no juízo da infância e juventude, ação de guarda e responsabilidade, com a finalidade de obter a guarda unilateral do filho, que mora com a mãe em Criciúma-SC. Não há notícia de que a criança esteja em situação de risco. Nesse caso, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que:
- A)o juiz da infância e juventude de Macapá-AP deverá, após dar oportunidade de manifestação ao autor e ao Ministério Público, declarar o juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o caso e remeter os autos a um dos juízos de família da comarca de Macapá-AP;
Errada, porque o processo não deve ser remetido para a Vara de Família de Macapá, já que a criança reside em Criciúma e o foro competente é o do seu domicílio.
- B)o juiz da infância e juventude de Macapá-AP deverá, após dar oportunidade de manifestação ao autor e ao Ministério Público, declarar o juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o caso e remeter os autos ao juízo da infância e juventude da comarca de Criciúma-SC;
Errada, porque não há competência da Vara da Infância e Juventude de Criciúma se não existe situação de risco; o caso deve ir para a Vara de Família.
- C)o juiz da infância e juventude de Macapá-AP deverá declarar-se competente para processar e julgar o caso, determinando a designação de audiência de conciliação prévia;
Errada, porque o juízo da infância e juventude de Macapá não é competente para a ação de guarda sem notícia de risco, nem deve simplesmente designar audiência de conciliação como se fosse o juízo natural do caso.
- D)o juiz da infância e juventude de Macapá-AP deverá, após dar oportunidade de manifestação ao autor e ao Ministério Público, declarar o juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o caso e remeter os autos a um dos juízos de família da comarca de Criciúma-SC;
Certa, porque, sem situação de risco, a ação de guarda deve ser apreciada pela Vara de Família do domicílio da criança, que aqui é Criciúma-SC.
- E)o juiz da infância e juventude de Macapá-AP deverá, após dar oportunidade de manifestação ao autor e ao Ministério Público, declarar extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito;
Errada, porque o correto não é extinguir o processo, mas declinar da competência e remeter os autos ao juízo competente.
Gabarito: D
Em ações de guarda e responsabilidade, o ponto de partida é simples: o Juízo da Infância e Juventude não vira a porta de entrada para toda briga de família. Ele atua, em regra, nas hipóteses do art. 148 do ECA, especialmente quando há situação de risco, ameaça ou violação de direitos da criança ou do adolescente. Se não existe notícia de risco, a discussão sai da esfera protetiva e vai para a Vara de Família. No caso, João propôs a ação em Macapá, mas José mora com a mãe em Criciúma e não há qualquer indicativo de situação de risco. Nessa linha, o STJ entende que, inexistindo situação excepcional do ECA, a competência é da Vara de Família do foro do domicílio de quem detém a guarda fática da criança, por melhor atender ao interesse do menor e à colheita da prova. Por isso, o juiz da infância e juventude de Macapá deve reconhecer sua incompetência absoluta para julgar a demanda e remeter os autos a um dos juízos de família de Criciúma-SC. É a lógica correta: primeiro sai da infância e juventude, depois vai para o juízo familiar competente no local onde a criança vive. Menos turismo processual, mais proteção efetiva. Então o gabarito está certo porque, sem risco, não se aplica a competência da infância e juventude; aplica-se a competência da família no domicílio da criança, conforme a interpretação sistemática do ECA e a jurisprudência consolidada do STJ.