Alaor, por meio de um aplicativo de mensagens instantâneas, tenta convencer Plínio, criança de 11 anos de idade, a praticar um fato tipificado como furto. Plínio efetivamente pratica o comportamento, por influência de Alaor. A conduta de Alaor, ao realizar o convencimento:
- A)configura o crime do art. 244-B da Lei 8.069/1990, pois, por meios digitais, uma pessoa menor de 18 anos foi induzida a praticar infração penal
Certa, porque o art. 244-B do ECA alcança menor de 18 anos e admite induzimento por meio digital à prática de infração penal.
- B)não configura o crime do art. 244-B da Lei 8.069/1990, pois esse dispositivo foi revogado por uma alteração ao Código Penal, no ano de 2009
Errada, porque o art. 244-B do ECA não foi revogado em 2009 e continua em plena vigência.
- C)não configura o crime do art. 244-B da Lei 8.069/1990, pois só há corrupção quando a pessoa corrompida é adolescente e Plínio é criança
Errada, porque a proteção do art. 244-B vale para criança e adolescente, não apenas para adolescente.
- D)não configura o crime do art. 244-B da Lei 8.069/1990, pois a corrupção deve ocorrer na forma presencial
Errada, porque a corrupção de menor não exige contato presencial e pode ocorrer por aplicativos e outros meios eletrônicos.
Gabarito: A
O art. 244-B do ECA pune quem corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Aqui, Alaor usou um aplicativo de mensagens para convencer Plínio, que tem 11 anos, a cometer furto. Ou seja: houve induzimento de menor de 18 anos à prática de infração penal, exatamente o núcleo do tipo. Repare que a lei protege toda pessoa menor de 18 anos, e não apenas adolescente. Criança também entra na conta. Então o fato de Plínio ter 11 anos não afasta o crime, ao contrário, reforça a incidência da norma protetiva. Outro ponto importante: não importa se o convencimento foi presencial, por mensagem, rede social ou qualquer outro meio. O que interessa é o resultado jurídico descrito no tipo penal. A forma de contato digital não “desliga” o art. 244-B. A jurisprudência também ajuda a fechar a porta das pegadinhas: o STJ consolidou o entendimento de que esse delito independe de prova de efetiva corrupção do menor (Súmula 500). Aqui, além disso, a criança efetivamente praticou o furto, então o enquadramento fica ainda mais claro.