Renildo encaminha para um grupo de amigos, através de um aplicativo de mensagens, a foto de sua ex-namorada, uma adolescente de 17 anos, em situação de nudez frontal completa. Renildo esclarece que recebeu essa foto da adolescente, quando ainda namoravam, porém decidiu compartilhá-la após o rompimento entre ambos. Rinaldo, um dos integrantes do grupo, armazena a fotografia encaminhada por Renildo em seu aparelho de telefonia celular, para poder admirá-la sempre que quiser. Já Ronaldo, outro integrante do grupo, consegue na Internet a imagem de uma atriz de filmes pornográficos em cena de sexo explícito, adulterando-a, com a sobreposição do rosto da atriz pela face da adolescente. Em seguida, compartilha a montagem no mesmo grupo. Nesse contexto:
- A)apenas Renildo praticou crime previsto na Lei 8.069
Errada, porque não foi apenas Renildo: Rinaldo também praticou crime ao armazenar a imagem e Ronaldo ao montar e divulgar o conteúdo adulterado.
- B)apenas Renildo e Rinaldo praticaram crimes previstos na Lei 8.069
Errada, porque Rinaldo não ficou “inocente” ao guardar a foto, e Ronaldo também responde pela montagem e compartilhamento da imagem adulterada.
- C)apenas Rinaldo e Ronaldo praticaram crimes previstos na Lei 8.069
Errada, porque Renildo também praticou crime ao enviar a foto da adolescente ao grupo, o que configura divulgação ilícita.
- D)Renildo, Rinaldo e Ronaldo praticaram crimes previstos na Lei 8.069
Certa, porque Renildo divulgou a imagem, Rinaldo a armazenou e Ronaldo criou e compartilhou a montagem com a adolescente simulada em cena pornográfica.
Gabarito: D
Aqui a banca trabalhou com os crimes do ECA ligados a imagens íntimas e pornografia infantil/juvenil. O ponto central é que, para o ECA, não importa se a foto foi tirada no passado, se houve consentimento na época do relacionamento ou se a imagem foi depois “reaproveitada” em outro contexto. Se a pessoa menor de 18 anos aparece em cena de nudez ou conteúdo sexualizado e alguém divulga, guarda ou manipula isso, pode haver crime. Renildo praticou o delito de divulgar/compartilhar a imagem da adolescente. Isso se encaixa no art. 241-A do ECA, que pune quem oferece, transmite, distribui ou publica fotografia, vídeo ou registro com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. A jurisprudência admite interpretação ampla para proteger a dignidade sexual do menor. Rinaldo, ao armazenar a foto no celular para satisfação pessoal, também responde. Esse comportamento cai no art. 241-B do ECA, que criminaliza adquirir, possuir ou armazenar esse tipo de material, inclusive para fim de satisfação da lascívia. Ou seja, não é preciso ter sido o autor da divulgação para responder: guardar já basta. Já Ronaldo foi além: ele fez uma montagem, trocando o rosto da atriz pelo da adolescente e depois compartilhou o resultado. Isso se enquadra no art. 241-C do ECA, que pune quem simula a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou qualquer recurso similar. Por isso, o gabarito é a letra D: os três praticaram crimes previstos na Lei 8.069/1990.