O adolescente privado de liberdade em decorrência de medida de internação está sujeito a certas restrições, mas também tem determinados direitos decorrentes dessa condição. Nos termos da Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre a incomunicabilidade, é CORRETO afirmar que:
- A)Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
Certa, porque o art. 124 do ECA estabelece expressamente que não haverá incomunicabilidade em qualquer hipótese.
- B)Haverá incomunicabilidade somente na hipótese de ato infracional equiparado a crime doloso contra a vida.
Errada, porque a lei não cria exceção para ato infracional equiparado a crime doloso contra a vida.
- C)Haverá incomunicabilidade somente na hipótese de ato infracional equiparado a crime hediondo.
Errada, porque a classificação do ato infracional como hediondo não autoriza incomunicabilidade do adolescente internado.
- D)Haverá incomunicabilidade somente na hipótese de prática de infração disciplinar grave no curso da medida de internação.
Errada, porque infração disciplinar grave pode gerar sanções internas, mas nunca a incomunicabilidade prevista como vedada pelo ECA.
Gabarito: A
Quando o adolescente cumpre medida de internação, ele fica privado de liberdade, mas não perde a condição de sujeito de direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata a internação como medida excepcional e exige que a execução respeite garantias mínimas, como integridade, escolarização, contato com a família e assistência jurídica. Por isso, a regra sobre comunicação é bem objetiva: não existe incomunicabilidade em hipótese alguma. O ECA, no art. 124, deixa claro que o adolescente internado tem direito a se comunicar com sua família e com sua defesa, e a lei veda a incomunicabilidade. Em outras palavras, a internação restringe a liberdade de ir e vir, mas não autoriza isolar o adolescente do mundo como se estivesse fora do sistema de garantias.