No tocante à internação do adolescente infrator, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que
- A)é uma das medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente que cometer ato infracional, que não poderá ser por tempo superior a dois anos.
Errada: a internação não é simplesmente limitada a dois anos em qualquer caso, porque o ECA prevê hipóteses e reavaliações próprias, além de regras específicas de duração e liberação.
- B)configura medida excepcional que pode ser determinada pelo Ministério Público ao adolescente que cometer ato infracional tido como violação grave da lei e da ordem.
Errada: o Ministério Público não aplica internação, e a medida não decorre de mera violação da lei e da ordem; ela depende de decisão judicial nas hipóteses legais.
- C)constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Certa: a internação é medida privativa de liberdade e deve observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como diz o art. 121 do ECA.
- D)não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses, e a liberação será compulsória aos dezenove anos de idade.
Errada: a internação não tem essa reavaliação semestral nem liberação compulsória aos 19 anos; o ECA fala em reavaliação periódica em prazo menor e limite etário diverso.
- E)pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, sendo que, nessa hipótese, não poderá ser superior a seis meses.
Errada: o descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior admite internação, mas o prazo máximo nessa hipótese não é de seis meses, e sim de até 3 meses, conforme o ECA.
Gabarito: C
A internação é a medida socioeducativa mais grave do ECA, porque retira a liberdade do adolescente. Por isso, o Estatuto trata essa resposta como algo de uso contido, com freios bem claros: ela deve respeitar os princípios da brevidade, da excepcionalidade e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Isso está no art. 121 do ECA. Na prática, isso significa que o juiz não pode usar internação como regra automática, nem como antecipação de pena. Ela só entra em cena nas hipóteses legais e com fundamentação concreta, sempre lembrando que o adolescente ainda está em fase de formação e precisa de intervenção educativa, não de castigo puro e simples. O item C está correto justamente porque reproduz a lógica do Estatuto: internação é medida privativa de liberdade, mas limitada por esses três princípios. A doutrina da proteção integral reforça essa ideia, e a jurisprudência costuma exigir motivação forte para manter ou aplicar a medida. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: confundem prazo, autoridade competente e idade-limite. Em prova, quando aparecer internação, pense logo em art. 121 do ECA e nos três pilares: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.