Romildo é adolescente que foi submetido ao cumprimento de medida socioeducativo. No entanto, durante a execução da medida, Romildo adquiriu doença grave que o tornou incapaz de submeter-se ao seu cumprimento. Nessa situação hipotética, a Lei nº 12.594/12 estabelece que
- A)a medida socioeducativa será declarada extinta.
Correta, porque a Lei 12.594/2012 prevê a extinção da medida socioeducativa quando sobrevém doença grave que torna o adolescente incapaz de cumpri-la.
- B)a medida socioeducativa será automaticamente suspensa pela autoridade judiciária.
Errada, porque a lei não fala em suspensão automática da medida por essa causa.
- C)Romildo deverá ser encaminhado ao tratamento médico e, depois, dará continuidade ao cumprimento da medida.
Errada, porque a regra não é encaminhar para tratamento e depois retomar o cumprimento da medida.
- D)Romildo será submetido a uma junta médica e após o parecer favorável do Ministério Público, ficará liberado do cumprimento da medida.
Errada, porque não há exigência de junta médica nem de parecer favorável do Ministério Público para liberar o adolescente nessas condições.
- E)Romildo deverá requerer a substituição da medida socioeducativa por outra que possa ser efetivamente cumprida.
Errada, porque a lei não impõe ao adolescente o ônus de pedir substituição da medida por outra.
Gabarito: A
A Lei do SINASE (Lei 12.594/2012) trata a execução da medida socioeducativa com uma lógica bem prática: se a medida perde a possibilidade de ser cumprida por um motivo sério, não faz sentido manter a execução de forma artificial. É o caso do adolescente que, durante o cumprimento, passa a sofrer doença grave que o torna incapaz de seguir a medida. Nessa hipótese, a lei determina a extinção da medida socioeducativa. A ideia é simples: não se executa medida quando o adolescente está impossibilitado, por situação de saúde grave, de cumprir o que foi imposto. Aqui não há “pausa”, nem “troca automática”, nem uma espécie de espera até melhorar. É por isso que o gabarito é a letra A. O fundamento está na disciplina da execução das medidas socioeducativas pela Lei 12.594/2012, que prevê a extinção quando sobrevém doença grave que impossibilite o cumprimento. Em prova, a banca gosta dessa pegadinha: confundir extinção com suspensão ou com simples encaminhamento para tratamento. Em resumo: doença grave e incapacidade de cumprimento não geram continuidade da medida depois do tratamento; geram extinção da execução. O processo socioeducativo não pode ignorar a realidade clínica do adolescente.