No Direito da Infância, da Juventude e da Educação: I. A cominação de medidas protetivas como sanção ao ato infracional praticado por criança (até doze anos de idade incompletos), inexistindo previsão legal da aplicação de medidas socioeducativas, na hipótese, corresponde à ausência de resposta adequada aos casos de reiteração de sucessivos atos infracionais graves cometidos por crianças (até 12 anos de idade), especialmente atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça. Em consequência, as crianças são apreendidas e encaminhadas apenas ao Conselho Tutelar, de modo que os casos ficam excluídos de apreciação judicial, impedindo a aplicação de medidas socioeducativas mais severas (por exemplo, a internação compulsória), com violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. II. É inconstitucional e viola o princípio da proporcionalidade a exigência legal de reiteração de atos infracionais ou o descumprimento injustificado de outras medidas, para aplicação da medida de internação a adolescentes infratores. III. A utilização das medidas de internação como último recurso privilegia os princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade das medidas restritivas da liberdade, em razão de que o Estatuto da Criança e do Adolescente há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo de proteção e integração no convívio familiar e comunitário, preservando-se, tanto quanto possível, a liberdade. IV. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido. A proteção à maternidade e à integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pela impossibilidade da gestante ou lactante em obter e apresentar um atestado médico. V. De acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que essa previsão é incompatível o dever constitucional do Estado de garantir educação infantil às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
- A)As afirmações I e II estão corretas.
Errada, porque a afirmação I está incorreta e a II também, já que a internação por reiteração ou descumprimento injustificado é admitida pelo art. 122 do ECA.
- B)As afirmações II e III estão corretas.
Errada, porque a afirmação II está errada, embora a III esteja correta.
- C)Somente as afirmações III e IV estão corretas.
Certa, porque as afirmações III e IV refletem a disciplina legal e a jurisprudência do STF sobre internação excepcional e proteção da gestante/lactante.
- D)Somente as afirmações IV e V estão corretas.
Errada, porque a IV está correta, mas a V está errada, já que o STF não considera inconstitucional o ingresso no ensino fundamental aos 6 anos.
- E)Somente as afirmações I e V estão corretas.
Errada, porque a I está incorreta e a V também está incorreta.
Gabarito: C
A questão mistura Direito da Criança e do Adolescente com temas de educação e proteção à maternidade, então o segredo é olhar com carinho para a jurisprudência e não cair no impulso de achar que toda medida mais rigorosa é inconstitucional. No ECA, a internação do adolescente só cabe nas hipóteses do art. 122, com caráter excepcional, breve e como última alternativa. Isso conversa diretamente com os princípios da proteção integral e da intervenção mínima. Por isso, a afirmação III está correta: a internação não é a regra, mas o último recurso. O Estatuto e a jurisprudência valorizam a permanência do adolescente no meio familiar e comunitário sempre que possível, porque a lógica do sistema é educar e responsabilizar, não simplesmente isolar. A afirmação IV também está correta. O STF reconheceu a proteção da gestante e da lactante contra atividades insalubres como medida de tutela da mulher e da criança, ligada à proteção à maternidade e à proteção integral do recém-nascido. A ideia é evitar que a ausência de atestado médico vire obstáculo indevido à efetivação de um direito fundamental. Já as assertivas I, II e V estão erradas. A I exagera ao dizer que a resposta aos atos infracionais praticados por criança geraria inafastabilidade da jurisdição, porque criança não recebe medida socioeducativa, mas medidas de proteção. A II erra porque a exigência de reiteração ou descumprimento injustificado para internação está prevista no art. 122 do ECA. E a V inverte a jurisprudência: o STF não declarou inconstitucional a fixação do ingresso no ensino fundamental aos 6 anos; ao contrário, essa regra é compatível com o sistema educacional brasileiro.