O artigo 36 do ECA discorre que a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de:
- A)até 25 (vinte e cinco) anos incompletos.
Errada, porque 25 anos não é a idade-limite da tutela no ECA nem na lei civil.
- B)até 16 (dezesseis) anos completos.
Errada, pois 16 anos completos não marca o fim da tutela; a proteção vai além dessa idade.
- C)até 16 (dezesseis) anos incompletos.
Errada, porque a tutela não se restringe a até 16 anos incompletos.
- D)até 18 (dezoito) anos completos.
Errada, já que 18 anos completos indicam maioridade, e não a condição de tutelado.
- E)até 18 (dezoito) anos incompletos.
Certa, porque a tutela é deferida a pessoa menor de 18 anos, isto é, até 18 anos incompletos.
Gabarito: E
A tutela, no ECA, é uma medida de proteção e de representação legal voltada ao menor que ficou sem o poder familiar, normalmente porque os pais faleceram, foram destituídos ou tiveram o exercício suspenso. O artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente manda aplicar os termos da lei civil, então a idade do tutelado acompanha a regra do Código Civil. Em linguagem direta: tutela não é para maior de idade, porque maior já responde por si e não precisa desse tipo de amparo jurídico. Por isso, o ponto-chave da questão é a idade. O ECA, ao tratar da tutela, remete à lei civil, e a disciplina civil fixa a tutela para quem tem menos de 18 anos, ou seja, para pessoa menor de 18 anos completos. Essa é a faixa etária clássica da incapacidade civil absoluta no regime protetivo do Estatuto, em sintonia com a proteção integral. Então o gabarito E está correto porque a tutela é deferida a pessoa de até 18 anos incompletos. Em outras palavras, se ainda não completou 18 anos, a tutela pode ser cabível, desde que presentes os demais requisitos legais. A banca quis testar justamente se você sabia que a idade limite não é 16 nem 25, mas sim a menoridade civil.