O reconhecimento ao indivíduo por seu estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser reivindicado sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça, contra os pais ou:
- A)Seus ascendentes.
Errada, porque o art. 27 do ECA não fala em ascendentes em geral, mas especificamente em pais ou seus herdeiros.
- B)Seus avós.
Errada, porque avós não são o sujeito passivo indicado pela lei para essa pretensão.
- C)Seus antecessores.
Errada, porque o ECA não usa a expressão antecessores; a redação legal é bem mais específica.
- D)Seus herdeiros.
Certa, porque o art. 27 do ECA permite o pedido de reconhecimento de filiação contra os pais ou seus herdeiros.
- E)Seus colaterais.
Errada, porque colaterais não aparecem na previsão legal do art. 27 do ECA.
Gabarito: D
O tema aqui é o direito ao reconhecimento do estado de filiação, previsto no art. 27 do ECA. Ele é tratado como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, ou seja, pertence à própria pessoa, não pode ser vendido, renunciado ou “expirado” com o tempo. A ideia é simples: identidade familiar não é assunto que o relógio apaga. O ECA também diz que esse reconhecimento pode ser buscado sem qualquer restrição e sob segredo de justiça. Isso protege a intimidade de quem busca saber ou provar sua filiação, evitando exposição desnecessária. A parte mais cobrada na prova é justamente contra quem essa pretensão pode ser direcionada. O texto legal é expresso ao permitir a reivindicação contra os pais ou seus herdeiros. Por isso, o gabarito é a letra D: se os pais não estiverem mais vivos, a lei ainda admite a ação contra os herdeiros deles. Então, guarde a fórmula: reconhecimento de filiação no ECA, art. 27, é direito personalíssimo, indisponível, imprescritível, com segredo de justiça, e pode ser buscado contra os pais ou seus herdeiros.