Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente é correto afirmar quanto à Adoção, exceto:
- A)A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Correta: a adoção atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, e rompe os vínculos com a família natural, salvo os impedimentos matrimoniais.
- B)O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho do que o adotando.
Errada: o ECA exige diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando, não 18 anos.
- C)Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Correta: ascendentes e irmãos do adotando não podem adotar, por vedação expressa do art. 42, parágrafo 1º, do ECA.
- D)A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Correta: a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais, pois a adoção é irrevogável e mantém seus efeitos jurídicos.
- E)Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Correta: se o adotando tiver mais de 12 anos, seu consentimento é necessário, conforme o art. 28, parágrafo 2º, do ECA.
Gabarito: B
A adoção, no ECA, é uma medida que cria um novo vínculo de filiação, com os mesmos direitos e deveres da filiação biológica, inclusive sucessórios. Em regra, isso rompe os laços com a família natural, mas mantém os impedimentos matrimoniais, porque ninguém quer confusão familiar digna de novela das nove. A regra está no art. 41 do ECA. Para adotar, a pessoa deve ter pelo menos 18 anos e ser, no mínimo, 16 anos mais velha que o adotando, conforme o art. 42, caput, do ECA. É aqui que a banca costuma testar a memória: ela troca 16 por 18 para ver se você cai na casca de banana. Também há restrições: ascendentes e irmãos do adotando não podem adotar, nos termos do art. 42, parágrafo 1º. E, se o adotando tiver mais de 12 anos, o consentimento dele é exigido, conforme o art. 28, parágrafo 2º, do ECA. Por fim, a morte dos adotantes não faz renascer o poder familiar dos pais biológicos, porque a adoção já produziu o desligamento jurídico da família natural, mantendo-se a lógica de proteção integral e estabilidade da nova filiação.