Sobre a apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento é incorreto afirmar:
- A)O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, independentemente de resumo dos fatos.
Errada, porque o ECA fala em início do procedimento independentemente de distribuição e autuação, e não em “resumo dos fatos”.
- B)Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Certa, pois o art. 192 do ECA autoriza o afastamento provisório do dirigente, em caráter liminar e por decisão fundamentada, ouvido o Ministério Público.
- C)O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Certa, porque o art. 193 do ECA prevê citação do dirigente para resposta escrita em 10 dias, com juntada de documentos e indicação de provas.
- D)Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
Certa, já que, apresentada ou não a resposta, a autoridade judiciária pode designar audiência de instrução e julgamento, intimando as partes, quando necessário.
Gabarito: A
A apuração de irregularidades em entidade de atendimento está disciplinada nos artigos 191 a 193 do ECA. A lógica é simples: se houver suspeita de problema grave, o Judiciário pode instaurar o procedimento e dar chance de defesa à entidade, porque ninguém é punido sem contraditório. Antes do fechamento de qualquer medida, o processo precisa caminhar com fundamentação, resposta da defesa e, se necessário, audiência de instrução e julgamento. O ponto-chave da questão está no artigo 191 do ECA. Ele diz que o procedimento pode começar por portaria da autoridade judiciária ou por representação do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e isso ocorre independentemente de distribuição e autuação. Ou seja: a lei fala em independência de distribuição e autuação, não em “resumo dos fatos”. Essa troca de expressão derruba a alternativa. Além disso, o artigo 192 prevê que, havendo motivo grave, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, pode afastar liminarmente o dirigente da entidade, por decisão fundamentada. Já o artigo 193 estabelece a citação do dirigente para resposta escrita em 10 dias, com possibilidade de juntar documentos e indicar provas. Depois, se necessário, vem a audiência de instrução e julgamento, como diz o artigo 194. Em prova, sempre vale lembrar: a banca costuma trocar uma palavrinha da lei por outra parecida, e aí mora a pegadinha. Aqui, o erro foi justamente mexer na forma de instauração do procedimento, que tem redação legal bem específica.