De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente requer pena de:
- A)Detenção de três a seis meses.
Errada, porque o art. 230 prevê detenção, mas o prazo indicado não corresponde à pena legal.
- B)Reclusão de três a seis meses.
Errada, porque o tipo penal do ECA não prevê reclusão nesse caso, e sim detenção.
- C)Detenção de seis meses a dois anos.
Certa, pois é exatamente a pena prevista no art. 230 do ECA para a apreensão ilegal da criança ou do adolescente.
- D)Reclusão de seis meses a dois anos.
Errada, porque além de errar a espécie de pena, também não corresponde ao quantum fixado no artigo.
- E)Multa e trabalhos socias de três a seis meses.
Errada, porque o ECA não prevê multa e trabalho social como pena para esse crime.
Gabarito: C
O art. 230 do ECA trata de uma conduta bem grave: prender ou manter a criança ou o adolescente privado de liberdade sem respeitar as hipóteses legais. Em matéria de proteção integral, a regra é simples: apreensão só pode ocorrer em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente. Fora disso, a apreensão vira abuso e entra na esfera penal. A banca costuma cobrar esse artigo de forma literal, porque ele mistura a ideia de proteção com a consequência penal. Aqui não estamos falando de uma medida educativa, mas de crime previsto no próprio Estatuto. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além de outras consequências que podem existir conforme o caso concreto. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente a sanção do art. 230 do ECA. Quando você ler uma questão sobre apreensão irregular de criança ou adolescente, pense logo na fórmula legal: sem flagrante de ato infracional e sem ordem escrita do juiz, há ilícito penal. Em resumo: o ECA protege a liberdade do menor com rigor, e o agente que ignora essas exigências responde criminalmente. É a famosa armadilha de prova: trocar a espécie de pena ou errar o tempo de detenção. Aqui, o texto da lei não deixa muito espaço para improviso.