Da Lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), Art. 3º Compete à União, EXCETO:
- A)Formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
Correta, porque o art. 3º, I, da Lei 12.594/2012 prevê que compete à União formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo.
- B)Elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Correta, pois o art. 3º, II, estabelece a elaboração do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios.
- C)Prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
Correta, já que o art. 3º, III, prevê a prestação de assistência técnica e suplementação financeira aos demais entes federativos.
- D)Desenvolver e a ofertar dos programas próprios de atendimento;
Errada, porque a União não tem como competência típica desenvolver e ofertar programas próprios de atendimento socioeducativo, função ligada à execução local do sistema.
- E)Instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida.
Correta, pois o art. 3º, IV, determina que a União institua e mantenha o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo.
Gabarito: D
O art. 3º da Lei 12.594/2012 organiza quem faz o quê no Sinase, e a lógica é bem simples: a União cuida da coordenação nacional, do planejamento, do apoio aos entes locais e do sistema de informações. Em outras palavras, ela puxa a política para o país inteiro, mas não sai por aí executando diretamente os programas em cada cidade ou estado como regra geral. Por isso, a União deve formular e coordenar a política nacional de atendimento socioeducativo, elaborar o Plano Nacional em parceria com os demais entes federativos, prestar assistência técnica e financeira suplementar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo. Tudo isso está alinhado com o modelo federativo de cooperação do Sinase. A pegadinha da questão está justamente em trocar a função de coordenação pela de execução direta. O gabarito é a letra D porque "desenvolver e ofertar programas próprios de atendimento" não é competência típica da União no art. 3º; essa atuação é atribuída principalmente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cada um no âmbito de sua rede de atendimento. Então, se aparecer uma alternativa dizendo que a União deve administrar, executar ou ofertar programas próprios como atividade central, desconfie. No Sinase, a União planeja, articula, normatiza e apoia; quem põe a mão na massa no atendimento cotidiano são, em regra, os entes executores locais.