Ainda segundo a Lei nº 8.069/90, Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada tem-se como Pena:
- A)Detenção de três meses a um ano.
Errada, porque o art. 231 do ECA não prevê detenção de três meses a um ano.
- B)Detenção de três meses a dois anos.
Errada, porque a pena correta é mais específica e vai de 6 meses a 2 anos.
- C)Detenção de seis meses a um ano.
Errada, pois o mínimo legal não é de seis meses com máximo de um ano.
- D)Detenção de seis meses a dois anos.
Certa, porque o art. 231 do ECA prevê detenção de 6 meses a 2 anos para quem não faz a comunicação imediata.
- E)Detenção de um a três anos.
Errada, porque essa faixa de pena não corresponde ao art. 231 do ECA.
Gabarito: D
O ECA trata a apreensão de criança ou adolescente com bastante rigor, porque aqui a prioridade é proteger direitos e evitar que a situação vire um “aperto burocrático” sem controle judicial. Por isso, quando a autoridade policial apreende a criança ou o adolescente, ela deve comunicar imediatamente a autoridade judiciária competente e também a família do apreendido ou a pessoa por ele indicada. Essa comunicação rápida é uma garantia básica de proteção e fiscalização. O artigo cobrado é o art. 231 da Lei 8.069/90. Ele pune exatamente quem deixa de fazer essa comunicação imediata. A ideia é simples: apreendeu, comunique na hora. Não vale enrolar, deixar para depois ou achar que “mais tarde resolve”. A pena prevista no dispositivo é detenção de 6 meses a 2 anos. É por isso que o gabarito é a letra D. Em prova, o examinador costuma trocar os números das penas para ver se você está atento ao texto literal da lei. Então, aqui o ponto-chave é memorizar o comando do artigo: omissão na comunicação imediata da apreensão de criança ou adolescente gera detenção de 6 meses a 2 anos, conforme o art. 231 do ECA.