Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.
Certa: o art. 122 do ECA traz hipóteses taxativas para internação, e o STJ rejeita interpretação extensiva para ampliar esse rol.
- B)A aplicação da medida socioeducativa de internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA) não exige o número mínimo de três atos infracionais.
Certa: o STJ entende que a reiteração em ato infracional não depende de um número mínimo fixo de três ocorrências.
- C)Não é possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.
Errada: o STJ não veda de forma absoluta a insignificância em ato infracional, admitindo análise conforme o caso concreto.
- D)A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional.
Certa: a atenuante da confissão espontânea, típica da dosimetria penal, não é aplicada automaticamente no procedimento socioeducativo.
- E)A gravidade do ato infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147 do CP) não se subsume à grave ameaça exigida para a aplicação da medida de internação (art. 122, I, do ECA).
Certa: o ato infracional equiparado ao crime de ameaça não se confunde com a grave ameaça exigida para a internação do art. 122, I, do ECA.
Gabarito: C
Nas medidas socioeducativas, o STJ costuma fazer uma leitura bem cuidadosa do art. 122 do ECA, porque internação é medida mais grave e só cabe nas hipóteses legais. Por isso, em regra, a internação é excepcional e o julgador não pode sair ampliando o rol como se fosse um cardápio livre. Na prática, a banca adora misturar conceitos do direito penal com o ECA. Só que procedimento de apuração de ato infracional não é réu adulto em processo criminal, então nem tudo se transplanta automaticamente. Há regras próprias, lógica pedagógica e proteção integral no centro da análise. O gabarito é a letra C porque a jurisprudência do STJ não adota uma proibição absoluta do princípio da insignificância nos atos infracionais. Dependendo do caso concreto, o princípio pode sim ser examinado, especialmente quando a ofensividade é mínima, o resultado é irrelevante e não há risco social relevante. Ou seja, dizer que ele nunca incide é exagero e, por isso, a afirmativa fica errada. Resumo de prova: internação é taxativa no art. 122 do ECA, reiteração não exige número fixo de atos, confissão espontânea não gera automaticamente a atenuante penal no procedimento infracional, e a tipificação por ameaça exige atenção ao conteúdo da conduta, não a qualquer gravidade abstrata.