Analise as medidas socioeducativas apresentadas a seguir: I- Obrigação de reparar o dano. II- Prestação de serviços à comunidade. III- Liberdade assistida. IV-Semiliberdade. V- Internação. Devem ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses, conforme o art. 35 da Lei Federal nº 12.594/2012, as medidas previstas em:
- A)II, III e IV apenas.
Errada, porque a obrigação de reparar o dano não é uma das medidas alcançadas pela reavaliação semestral do art. 35 da Lei 12.594/2012.
- B)II, III, IV e V apenas.
Errada, porque a prestação de serviços à comunidade também não é citada pelo art. 35 como medida sujeita à reavaliação máxima a cada 6 meses.
- C)I, II, III, IV e V.
Errada, porque inclui a obrigação de reparar o dano e a prestação de serviços à comunidade, que não entram nessa regra específica.
- D)III, IV e V apenas.
Certa, porque liberdade assistida, semiliberdade e internação são as medidas que devem ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses, nos termos do art. 35 da Lei 12.594/2012.
Gabarito: D
A lógica aqui é simples: nem toda medida socioeducativa precisa passar pela mesma frequência de reavaliação. O ECA e a Lei do SINASE tratam a medida como algo dinâmico, isto é, o juiz deve acompanhar se ela ainda faz sentido para o adolescente, sem deixar o processo parado no tempo. No art. 35 da Lei 12.594/2012, a reavaliação no prazo máximo de 6 meses é exigida para as medidas de liberdade assistida, semiliberdade e internação. É a ideia de controle periódico: se a medida é mais intensa ou exige acompanhamento mais próximo, o sistema não pode fingir que está tudo resolvido por inércia burocrática. Por isso, o gabarito é a letra D. A obrigação de reparar o dano e a prestação de serviços à comunidade não entram nessa regra específica de reavaliação semestral do art. 35, enquanto liberdade assistida, semiliberdade e internação entram sim. Em prova, a banca costuma misturar as medidas para ver se você lembra que o prazo recai sobre as modalidades que exigem acompanhamento judicial mais sensível. Resumo de ouro: quando aparecer art. 35 da Lei 12.594/2012, pense em revisão periódica de 6 meses das medidas que pedem monitoramento contínuo. O raciocínio é menos de decorar lista e mais de perceber quais medidas o sistema precisa acompanhar de perto.