O agente socioeducativo que submete adolescente sob sua autoridade e vigilância a situação vexatória:
- A)não comete nenhum crime.
Errada, porque a conduta descrita é tipificada como crime no ECA.
- B)não comete nem crime, nem infração administrativa previstos no ECA.
Errada, porque não se trata apenas de infração administrativa, mas de crime previsto em lei.
- C)comete crime previsto no ECA.
Certa, pois submeter adolescente sob autoridade ou vigilância a vexame ou constrangimento configura o crime do art. 232 do ECA.
- D)comete infração administrativa prevista no ECA.
Errada, porque o ECA prevê crime para essa conduta, e não somente infração administrativa.
- E)comete crime punido com pena de reclusão.
Errada, porque o art. 232 do ECA prevê detenção, e não reclusão.
Gabarito: C
O ECA trata com bastante rigor quem humilha criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Aqui não estamos falando de uma simples falta administrativa: a lei criminaliza a conduta de submeter o adolescente a vexame ou constrangimento, justamente porque isso atinge sua dignidade e seu desenvolvimento. O fundamento legal é o artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento". A pena prevista é de detenção de 6 meses a 2 anos. Perceba a lógica da questão: o agente socioeducativo exerce autoridade e vigilância sobre o adolescente. Se ele o expõe a situação vexatória, encaixa exatamente no tipo penal do art. 232 do ECA. Ou seja, não é infração administrativa do Estatuto, mas crime. Na prova, quando aparecer esse tipo de situação com humilhação, constrangimento ou vexame, pense imediatamente no art. 232. O ECA não gosta de abuso de autoridade disfarçado de disciplina, e a banca também adora cobrar isso.