Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a Remissão, como forma de:
- A)Exclusão do processo.
Certa, porque o art. 126 do ECA prevê que a remissão, antes do processo judicial, é forma de exclusão do processo.
- B)Suspensão do processo.
Errada, porque suspensão pressupõe processo já iniciado, e aqui a remissão ocorre antes da instauração.
- C)Extinção do processo.
Errada, porque não há processo a extinguir neste momento; a consequência legal é a exclusão do processo.
- D)Decadência do direito.
Errada, porque decadência é perda do direito pelo decurso do prazo, sem relação com remissão por ato infracional.
- E)Prescrição da ação.
Errada, porque prescrição é a perda da pretensão punitiva pelo tempo, e não a finalidade da remissão.
Gabarito: A
A remissão no ECA é uma forma de solução consensual e mais leve para o ato infracional, funcionando como uma espécie de “paz judicial” antes mesmo de o processo começar. O art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz expressamente que, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o Ministério Público pode conceder remissão como forma de exclusão do processo, observados os princípios da proporcionalidade e da individualização. Perceba a lógica: ainda não houve instauração do procedimento judicial, então não faz sentido falar em suspensão ou extinção do processo, porque o processo nem nasceu. A ideia aqui é evitar a judicialização desnecessária, privilegiando uma resposta educativa e compatível com a condição peculiar de desenvolvimento do adolescente. Por isso, o gabarito é a letra A. A remissão pré-processual, concedida pelo MP, exclui o processo. O ECA ainda admite a remissão também pelo juiz em outra fase, mas a questão fala especificamente da atuação do Ministério Público antes do início do procedimento judicial, exatamente o caso clássico do art. 126.