ECA, Seção II - Do Juiz, Art. 147. A competência será determinada, inciso II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável: § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
- A)Os §§ (1º,2º,3º) estão corretos.
Certa, porque os §§ 1º, 2º e 3º reproduzem corretamente as regras de competência do art. 147 do ECA.
- B)Apenas os §§ (1º e 2º) estão corretos.
Errada, porque o § 3º também está correto e não pode ser excluído.
- C)Os §§ (1º e 3º) estão incorretos.
Errada, porque os §§ 1º e 3º estão corretos, e a assertiva inverte a resposta legal.
- D)Apenas o § (2º) está incorreto.
Errada, porque o § 2º está em plena conformidade com o art. 147, que admite a delegação da execução das medidas.
Gabarito: A
O art. 147 do ECA trata da competência do Juiz da Infância e Juventude e traz regras bem específicas para saber qual vara deve atuar em cada situação. A lógica é proteger a criança e o adolescente com uma resposta judicial mais próxima da realidade deles, evitando que o processo fique “rodando” sem rumo. Em regra, a competência considera o local onde a criança ou adolescente se encontra quando não houver pais ou responsável, mas o artigo também cria regras próprias para hipóteses especiais. Nos casos de ato infracional, o § 1º manda olhar para o lugar da ação ou omissão, e ainda observar conexão, continência e prevenção. Isso faz sentido porque, em matéria infracional, o foco é o local do fato, como ocorre em outras áreas do processo penal juvenil. Já o § 2º permite delegar a execução das medidas à autoridade da residência dos pais ou responsável, ou ao local onde estiver a entidade de acolhimento. Essa descentralização facilita o acompanhamento da medida, sem engessar a atuação judicial. O § 3º também está correto ao prever que, se a infração ocorrer por transmissão simultânea de rádio ou televisão e atingir mais de uma comarca, a competência será do local da sede estadual da emissora ou rede. A sentença, nesse caso, vale para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. É a lei pensando no tamanho da “bagunça” que uma transmissão amplia, concentrando a decisão em um único juízo. Por isso, o gabarito é a alternativa A: os §§ 1º, 2º e 3º estão corretos, exatamente como prevê o art. 147 do ECA. A banca cobrou a leitura literal do dispositivo, com atenção às hipóteses especiais de competência.