De acordo com o Art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta lei, com as seguintes adaptações. Analise as afirmações a seguir: I.A pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a autoridade central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual. II.A autoridade central estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. III.Se a autoridade central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e a adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional. IV.A autoridade central do país de acolhida enviará o relatório à autoridade central estadual, com cópia para a autoridade central federal brasileira. É CORRETO o que se afirma em:
- A)I, III e IV, apenas.
A alternativa reúne as afirmativas que correspondem ao rito da adoção internacional no ECA. A I acerta ao exigir que o pedido de habilitação seja feito perante a autoridade central do país de acolhida, isto é, onde o adotante tem residência habitual, e a III também reproduz corretamente o conteúdo do relatório sobre identidade, capacidade jurídica, situação pessoal, familiar, médica e aptidão dos pretendentes. A IV está de acordo com o art. 52 ao determinar o envio desse relatório à autoridade central estadual, com cópia para a autoridade central federal brasileira; a II é a única que destoa porque atribui a órgão administrativo uma competência que a lei reserva ao controle judicial.
- B)I, II e IV, apenas.
A alternativa inclui a afirmativa II, que erra ao dizer que a autoridade central estadual pode deixar de reconhecer os efeitos da adoção estrangeira. No ECA, essa recusa depende de exame da autoridade judiciária, com o Ministério Público, e só em situação excepcional, quando houver afronta manifesta à ordem pública ou ao interesse superior da criança ou do adolescente. As afirmações I e IV, por sua vez, seguem a lógica legal do procedimento internacional, mas a presença da II impede a escolha dessa opção.
- C)III, apenas.
A afirmativa III está corretamente formulada, porque a autoridade central do país de acolhida, ao considerar os solicitantes habilitados e aptos, deve emitir relatório com os dados exigidos pela lei sobre os adotantes e sua aptidão para a adoção internacional. O problema é que a I também está correta ao prever a habilitação no país de residência habitual, e a IV igualmente acerta ao prever o envio do relatório às autoridades centrais brasileira e estadual. Por isso, não se pode reduzir a resposta apenas à III.
- D)I, II, III e IV.
A alternativa afirma que todas as afirmativas estariam corretas. Embora a I, a III e a IV estejam em sintonia com o art. 52 do ECA, a II contém um erro de competência ao colocar na autoridade central estadual a decisão de recusar efeitos da adoção, quando a lei reserva esse controle à autoridade judiciária, com oitiva do Ministério Público. Assim, o conjunto não é integralmente verdadeiro.
- E)II, apenas.
A alternativa aposta apenas na II, mas justamente essa é a afirmativa problemática. O ECA só admite recusa de eficácia da adoção estrangeira em controle judicial excepcional, se houver contrariedade manifesta à ordem pública ou ao melhor interesse da criança ou do adolescente, e não por decisão da autoridade central estadual. As demais afirmativas, I, III e IV, descrevem corretamente as etapas e documentos previstos no art. 52.
Gabarito: A
A adoção internacional, no ECA, é tratada com bastante cautela porque envolve criança ou adolescente brasileiro saindo do país para uma nova família. Por isso, o art. 52 do Estatuto, junto com as regras dos arts. 165 a 170, cria um caminho bem controlado: habilitação prévia, relatórios detalhados e atuação das autoridades centrais. Não é um "pega e leva", como se fosse encomenda expressa. Tem filtro, checagem e prioridade absoluta ao interesse da criança. A assertiva I está correta porque, na adoção internacional, a pessoa ou casal estrangeiro deve pedir habilitação à autoridade central em matéria de adoção internacional do país de acolhida, isto é, do país onde tem residência habitual. Isso está alinhado ao sistema de cooperação internacional previsto no ECA e na Convenção de Haia sobre Adoção Internacional. A assertiva III também está correta: se a autoridade central do país de acolhida entender que os pretendentes estão habilitados e aptos, ela emite relatório com informações sobre identidade, capacidade jurídica, situação pessoal, familiar, médica e social, além dos motivos e da aptidão para a adoção internacional. Esse relatório é peça essencial para a análise da adoção no Brasil. A assertiva IV igualmente está correta, porque esse relatório deve ser enviado à autoridade central estadual, com cópia para a autoridade central federal brasileira. Já a II está errada, pois mistura a autoridade competente e a lógica legal da matéria: o ECA não formula essa recusa de reconhecimento exatamente nos termos apresentados na alternativa, então a frase ficou fora da redação normativa. Resultado: o gabarito é A, com I, III e IV verdadeiras.