O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu capítulo sobre o direito à vida e à saúde, estabelece que “A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do:
- A)Parto e pós-parto imediato”.
Errada, porque limita o direito ao acompanhante ao parto e ao pós-parto imediato, deixando de fora o pré-natal.
- B)Pré-natal e pós-parto imediato”.
Errada, porque inclui o pré-natal e o pós-parto imediato, mas esquece o trabalho de parto.
- C)Pré-natal e trabalho de parto”.
Errada, porque menciona pré-natal e trabalho de parto, mas omite o pós-parto imediato.
- D)Pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato”.
Certa, porque a lei assegura acompanhante de escolha da gestante e da parturiente durante o pré-natal, o trabalho de parto e o pós-parto imediato.
- E)Trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”.
Errada, porque inclui parto, mas não traz o pré-natal e ainda não reproduz exatamente a sequência legal.
Gabarito: D
O ECA trata o direito à vida e à saúde com uma pegada bem protetiva, especialmente quando fala de gestante e parturiente. A ideia é simples: o acompanhamento não fica restrito ao momento final do nascimento, porque a proteção começa antes e continua logo depois do parto. Por isso, a lei garante à gestante e à parturiente o direito a 1 acompanhante de sua preferência durante o pré-natal, o trabalho de parto e o pós-parto imediato. Esse é um daqueles pontos que a banca adora cobrar trocando uma palavrinha aqui e ali, como se fosse detalhe, mas no concurso detalhe costuma ser a pegadinha. O fundamento está no Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação alterada pela Lei nº 11.108/2005, que reforçou o cuidado humanizado à mulher e ao bebê. Em outras palavras: não é só no ato do parto, mas em toda essa sequência de assistência materna. Então, se a alternativa falar exatamente em pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato, pode marcar sem medo. Se faltar uma dessas fases, a chance de erro é grande.