Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, exceto:
- A)encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.
Correta, pois o art. 18-B do ECA prevê o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.
- B)encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
Correta, porque a lei admite encaminhamento do responsável a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
- C)encaminhamento a cursos ou programas de orientação.
Correta, já que o art. 18-B também menciona cursos ou programas de orientação.
- D)obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado ou não.
Errada, porque a lei não prevê essa formulação; o encaminhamento previsto é para o autor da violência e não nessa redação voltada à criança.
Gabarito: D
A Lei 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, incluiu no ECA os arts. 18-A e 18-B para combater o uso de castigo físico e de tratamento cruel ou degradante contra crianças e adolescentes. A lógica é simples: o Estado não quer substituir uma violência por outra, então prevê medidas de orientação e apoio à família, e não punições improvisadas. O art. 18-B do ECA lista as providências cabíveis nesses casos, como encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico e participação em cursos ou programas de orientação. Repare que o foco é corrigir a situação com suporte e prevenção, em vez de apenas “dar uma bronca” no agressor. A alternativa D está errada porque fala em obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado ou não, mas a lei prevê o encaminhamento do autor da violência a tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de outras medidas. Ou seja: o destinatário da medida é quem praticou o castigo físico ou tratamento degradante, não a criança como regra geral. Na prova, vale decorar a ideia central: medidas do art. 18-B do ECA miram quem violou o dever de cuidado, e não a vítima. É aquela clássica diferença entre proteger e confundir papéis.