Beatriz e Lauro são habilitados à adoção e iniciam a aproximação com duas crianças destituídas do poder familiar por sentença transitada em julgado que se encontram em acolhimento institucional, Kayla, de 5 anos, e Brayan, de 7 anos. O casal propõe ação de adoção, sendo exitoso o estágio de convivência. Nos estudos técnicos realizados pela equipe do juízo, Beatriz e Lauro reafirmam o desejo de adotar os irmãos, restando comprovado o forte vínculo afetivo estabelecido entre as crianças e os requerentes. O magistrado designa audiência de instrução e julgamento, sendo informado de que Lauro faleceu em razão de um infarto. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:
- A)em razão do falecimento do requerente antes de prolatada a sentença, o pedido deverá ser julgado procedente apenas em relação à Beatriz;
Errada, porque o falecimento de um requerente não obriga que a adoção seja deferida apenas à outra pessoa, se a vontade de adotar já foi inequivocamente manifestada e o ECA admite a hipótese excepcional do art. 42, §5º.
- B)a alteração da situação fática decorrente do falecimento de Lauro exigirá a realização de novos estudos técnicos e a renovação da habilitação à adoção requerida por Beatriz;
Errada, porque a simples mudança fática pela morte de Lauro não exige, por si só, novos estudos técnicos nem renovação da habilitação de Beatriz.
- C)o falecimento do requerente tem como efeito prático o reinício do estágio de convivência, por expressa previsão legal e pelo prazo de até noventa dias;
Errada, porque não há reinício automático do estágio de convivência com prazo de até 90 dias; o art. 46 do ECA trata do estágio de convivência, mas a morte do adotante no processo é regida pela regra excepcional do art. 42, §5º.
- D)o pedido poderá ser julgado procedente em relação a ambos os requerentes, diante da inequívoca manifestação da vontade de Lauro de adotar as crianças;
Certa, pois o ECA permite o deferimento da adoção ao adotante que manifestou vontade de forma inequívoca e veio a falecer no curso do procedimento antes da sentença.
- E)verifica-se a ocorrência da impossibilidade jurídica do pedido de adoção formulado por requerente que vem a falecer no curso do processo, sendo nula eventual sentença de procedência.
Errada, porque não há impossibilidade jurídica do pedido nessa hipótese; a lei expressamente admite a continuidade e o deferimento da adoção em caso de falecimento do requerente no curso do processo.
Gabarito: D
Na adoção, o ECA prestigia muito mais o vínculo afetivo e a vontade já externada do que uma leitura puramente formal do processo. Por isso, a morte de um dos requerentes no curso da ação não apaga automaticamente o que já estava construído, principalmente quando houve estágio de convivência bem-sucedido e estudo técnico favorável. O ponto-chave está no art. 42, §5º, do ECA: a adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes da sentença. Ou seja, a lei admite que a adoção produza efeitos mesmo com o falecimento, desde que a intenção de adotar tenha ficado clara e existam elementos seguros de vínculo e melhor interesse da criança. No caso, Beatriz e Lauro já estavam habilitados, iniciaram a aproximação com os irmãos, passaram por estágio de convivência exitoso e os estudos técnicos confirmaram o forte vínculo afetivo. Assim, a morte de Lauro não obriga a zerar o processo nem impede a procedência em relação aos dois, porque a vontade dele ficou inequivocamente demonstrada e o contexto fático favorece a medida. Por isso, o gabarito é a letra D: o pedido pode ser julgado procedente em relação a ambos os requerentes, mesmo com o falecimento de Lauro no curso da ação. O ECA aqui faz um movimento bem humano: não transforma a morte em cancelamento automático do projeto de parentalidade já consolidado.