Laura, criança de 10 anos, é vítima de crime de estupro de vulnerável praticado pelo companheiro de sua avó, Jeremias. Durante audiência criminal para a coleta de seu depoimento especial, em rito cautelar de antecipação de prova, Laura demonstra grande temor ao ter ciência de que Jeremias encontra-se na sala de audiências, assistindo ao seu depoimento em tempo real, por transmissão de áudio e vídeo. Margareth, psicóloga do Tribunal de Justiça que se encontra na sala de depoimento especial com a criança, comunica ao juiz que se faz necessário o afastamento do imputado da sala de audiências, diante da reação da criança, contando tal manifestação da profissional especializada com a anuência do membro do Ministério Público. O advogado constituído por Jeremias se opõe ao pedido, invocando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, caso seja autorizado o afastamento de seu cliente da sala de audiências. Considerando o disposto na Lei nº 13.431/2017, é correto afirmar que:
- A)Margareth não pode se manifestar acerca do afastamento do imputado da sala de audiências, na medida em que não é parte processual, sendo a comunicação ao magistrado incabível;
Errada, porque o profissional especializado pode comunicar ao juiz a necessidade de medidas protetivas durante o depoimento especial.
- B)a previsão legal para o afastamento do imputado da sala de audiências inexiste, considerando que ele não se encontra no mesmo ambiente físico que Laura, in casu, a sala de depoimento especial;
Errada, pois a lei admite a organização do ato de modo a afastar o imputado quando sua presença puder prejudicar a oitiva da vítima.
- C)o depoimento especial de Laura é incabível pelo rito cautelar de antecipação de prova, na hipótese narrada, uma vez que a criança tem mais de 7 anos de idade;
Errada, porque a lei não veda o depoimento especial de criança com mais de 7 anos em rito de antecipação de prova; a idade não torna o ato incabível por si só.
- D)Jeremias poderá ser afastado da sala de audiências, na medida em que a sua presença pode prejudicar o depoimento especial da criança;
Certa, porque a presença do imputado pode prejudicar o depoimento especial da criança e justificar seu afastamento da sala.
- E)o procedimento narrado consiste na escuta especializada, cujo escopo é a proteção social da criança e a produção de provas para a instrução criminal.
Errada, porque o caso narra depoimento especial judicial, e não escuta especializada, que tem outra finalidade e não é voltada diretamente à prova criminal.
Gabarito: D
A Lei 13.431/2017 criou um jeito mais cuidadoso de ouvir criança e adolescente vítimas ou testemunhas de violência, para evitar revitimização. No depoimento especial, a criança fala em ambiente protegido, com profissional capacitado, e a inquirição pode até ocorrer como produção antecipada de prova, em rito cautelar, quando isso for necessário para preservar a prova e a integridade da vítima. O ponto principal da questão é que a presença do acusado, ainda que por transmissão de áudio e vídeo, não é intocável. Se o juiz perceber que a presença de Jeremias pode prejudicar o depoimento da criança, ele pode determinar seu afastamento da sala de audiências, sem que isso signifique violação automática ao contraditório ou à ampla defesa. A defesa continua existindo, porque o acusado permanece assistido por advogado e o ato segue sob controle judicial. Em outras palavras: o sistema da Lei 13.431/2017 equilibra defesa e proteção da vítima, mas dá prioridade à preservação da criança quando houver risco de dano ao depoimento. É exatamente por isso que a alternativa D está correta: a presença do imputado pode, sim, comprometer a espontaneidade e a segurança emocional da criança, autorizando seu afastamento. Além disso, a questão tenta misturar dois institutos que são diferentes: escuta especializada e depoimento especial. Escuta especializada é mais ligada à rede de proteção e não tem finalidade principal probatória. Já o depoimento especial é o meio de colheita de prova no âmbito judicial, que é o caso narrado.