Jefferson, adolescente de 16 anos, pratica ato infracional análogo a roubo, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo inicial de doze meses. Decorridos seis meses de cumprimento da medida, no Plano Individual de Atendimento (PIA), a equipe técnica da unidade sugere que Jefferson realize curso profissionalizante ofertado por entidade não governamental existente no Município, sendo o pedido indeferido pelo juízo, que veda a realização de quaisquer atividades externas pelo adolescente. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA) acerca da medida socioeducativa de semiliberdade, é correto afirmar que:
- A)comporta prazo determinado, devendo ser reavaliada a cada seis meses;
Errada: a reavaliação a cada seis meses é regra da internação, não da semiliberdade.
- B)comporta prazo determinado, porém não pode ser aplicada por período excedente a seis meses:
Errada: o limite de seis meses não existe para a semiliberdade; essa afirmação mistura institutos distintos.
- C)comporta prazo determinado, sendo obrigatórias escolarização e a profissionalização do adolescente;
Errada: escolarização e profissionalização são obrigatórias, mas a alternativa erra ao dizer que a medida comporta prazo determinado.
- D)não comporta prazo determinado, estando vedada a sua aplicação como forma de transição para o meio aberto;
Errada: a semiliberdade pode, sim, ser usada como transição para o meio aberto, e não tem prazo determinado.
- E)não comporta prazo determinado, sendo possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Certa: o art. 120 do ECA prevê que a semiliberdade não comporta prazo determinado e admite atividades externas independentemente de autorização judicial.
Gabarito: E
A semiliberdade é uma medida socioeducativa intermediária, pensada para manter o adolescente em contato com a comunidade, mas com acompanhamento e restrições próprias. O ECA, no art. 120, diz que ela pode ser aplicada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto. Ou seja: ela não é uma medida “engessada” nem exclusiva de uma fase final do cumprimento. O ponto mais cobrado aqui é que a semiliberdade não comporta prazo determinado. Isso contrasta com a internação, que tem disciplina mais fechada quanto à revisão periódica. Na semiliberdade, o foco é a progressividade e a adaptação ao caso concreto, sem aquele prazo fixo que a banca adora colocar para confundir. Além disso, o mesmo art. 120 deixa claro que são obrigatórias a escolarização e a profissionalização do adolescente. E mais: são permitidas atividades externas independentemente de autorização judicial, justamente porque a lógica da semiliberdade é facilitar a reinserção social, não fechar todas as portas da rua. Por isso, o gabarito é a letra E: a medida é sem prazo determinado e permite atividades externas sem necessidade de aval do juiz. O juízo, no enunciado, errou ao vedar qualquer atividade externa, porque isso contraria a própria natureza legal da semiliberdade.