Jefferson, adolescente de 17 anos, pratica ato infracional análogo ao crime de homicídio. Após apreensão em flagrante e apresentação para oitiva informal, o Ministério Público representa em face do adolescente, requerendo a internação provisória, que é deferida pelo juiz da Infância e Juventude. Após a realização de audiência de apresentação, o magistrado designa audiência em continuação, a se realizar em 30 dias. Tendo em vista a recusa dos funcionários do sistema socioeducativo em transportarem Jefferson à Vara da Infância e Juventude, como forma de protesto contra decisões administrativas exaradas pelo diretor da unidade socioeducativa de internação, o adolescente não é apresentado para a audiência em continuação e permanece internado por mais 25 dias. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que
- A)apesar da não realização da audiência na data de sua designação, o prazo legal para internação provisória foi observado e a privação de liberdade é legítima;
Errada, porque a permanência além do prazo legal descaracteriza a legitimidade da internação provisória e gera constrangimento ilegal.
- B)caso entenda pertinente, o magistrado pode prorrogar o prazo máximo de internação provisória por meio de decisão devidamente fundamentada;
Errada, pois o ECA fixa prazo máximo de internação provisória de 45 dias, sem previsão de prorrogação discricionária pelo juiz.
- C)o descumprimento injustificado do prazo de internação provisória configura infração administrativa às normas do ECA, com a previsão de multa de três a vinte salários mínimos;
Errada, porque o excesso de prazo na internação provisória não é tratado como simples infração administrativa com multa nessa hipótese.
- D)resta configurado constrangimento ilegal na hipótese narrada, que poderá ensejar a impetração de habeas corpus visando à liberação do adolescente;
Certa, pois a manutenção da internação além do prazo legal configura constrangimento ilegal, admitindo habeas corpus para cessar a coação.
- E)na hipótese de configuração de excesso de prazo na internação provisória, o prazo excedente é passível de detração penal, conforme previsão do ECA.
Errada, porque detração penal é instituto do direito penal e não se aplica, nessa forma, ao excesso de prazo da internação provisória no ECA.
Gabarito: D
A internação provisória no ECA é uma medida cautelar, excepcional e sujeita a prazo máximo de 45 dias, conforme o art. 183 da Lei 8.069/1990. Esse prazo existe justamente para impedir que o adolescente fique “esquecido” no sistema, porque cautelar não pode virar punição antecipada. Passou do limite sem julgamento? A liberdade volta a falar mais alto. No caso narrado, Jefferson ficou internado além do período legal porque a audiência em continuação não ocorreu no tempo adequado e ainda houve permanência por mais 25 dias. Esse excesso configura constrangimento ilegal, já que a privação da liberdade passou a carecer de suporte legal. Em situações assim, é cabível habeas corpus, porque o remédio constitucional protege qualquer pessoa contra coação ilegal à liberdade de locomoção, inclusive adolescente. A lógica do ECA é rigorosa com prazos quando há restrição de liberdade. A internação provisória não pode ser prorrogada livremente pelo juiz, e também não se resolve com “boa vontade administrativa” da unidade socioeducativa. Se o prazo estourou, a retenção se torna ilegal. Por isso, a alternativa correta é a que aponta constrangimento ilegal e a possibilidade de habeas corpus. Esse é o jeito clássico da banca cobrar o tema: prazo curto, excesso de prazo e liberdade como regra, não como lembrança distante.