Rosana, professora do ensino fundamental, suspeita que Adriele, sua aluna de 9 anos, seja vítima de violência física praticada pelos pais, pois a criança comparece à escola com hematomas visíveis pelo corpo. Visando evitar problemas, Rosana abstém-se de comunicar os fatos à Direção da escola e ao Conselho Tutelar, entendendo que não há provas suficientes das agressões supostamente sofridas pela criança. Em um dos episódios de agressão, Adriele é internada no hospital municipal, com graves ferimentos, sendo acionado o Conselho Tutelar, que procede ao registro de ocorrência em sede policial e à aplicação da medida protetiva de acolhimento a Adriele, em caráter emergencial, durante a madrugada. A conselheira tutelar que atendeu à ocorrência reúne-se com o colegiado do órgão, que ratifica a medida de acolhimento emergencial aplicada e delibera sobre providências a serem eventualmente adotadas em face dos pais e da professora. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:
- A)Rosana não tinha a obrigação legal de noticiar as agressões, na medida em que não havia provas suficientes de violência física praticada contra a criança;
Errada, porque professores e outros profissionais da educação têm dever legal de comunicar suspeitas de maus-tratos, sem exigir prova plena, conforme a lógica protetiva do ECA.
- B)o Conselho Tutelar não tem autorização legal para realizar acolhimento institucional em situações de emergência, devendo aguardar o início do expediente forense;
Errada, porque o Conselho Tutelar pode adotar medida protetiva em situação de urgência, sem precisar aguardar o expediente forense, para resguardar imediatamente a criança.
- C)caso confirmada a autoria dos fatos, o Conselho Tutelar poderá ajuizar ação de destituição do poder familiar em face dos genitores, com pedido de suspensão de visitas;
Errada, porque o Conselho Tutelar não ajuíza ação de destituição do poder familiar; essa medida judicial é proposta legitimamente pelo Ministério Público ou por quem a lei autorize, não pelo órgão tutelar.
- D)o Conselho Tutelar tem capacidade postulatória para ajuizar Representações por Infrações Administrativas em face dos pais e da professora;
Certa, porque o Conselho Tutelar tem legitimidade para representar à autoridade judiciária em casos de infração administrativa, nos termos do art. 136, IV, do ECA.
- E)Rosana praticou crime previsto no ECA ao deixar de comunicar ao Conselho Tutelar a suspeita de maus-tratos praticados contra a criança.
Errada, porque a tipificação penal do art. 245 do ECA exige a omissão de comunicar à autoridade competente, mas a alternativa simplifica o enunciado de forma imprecisa e a banca direciona a resposta para a atuação institucional do Conselho Tutelar.
Gabarito: D
A questão mistura dois blocos clássicos do ECA: dever de comunicar suspeita de maus-tratos e atuação do Conselho Tutelar. Aqui, Rosana, por ser professora, tinha sim o dever legal de comunicar a suspeita de violência ao Conselho Tutelar, independentemente de prova fechada. No ECA, a lógica é de proteção imediata da criança: diante de indícios relevantes, não se espera a certeza absoluta para agir. A omissão pode, inclusive, gerar infração administrativa e até responsabilização penal, dependendo do caso. Quanto ao Conselho Tutelar, ele pode agir rapidamente para proteger a criança em situação de urgência, inclusive aplicando medida protetiva em caráter emergencial e depois submetendo a decisão ao colegiado, como ocorreu no enunciado. Isso é compatível com a função do órgão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, prevista no art. 136 do ECA. O ponto que faz a letra D correta é que o Conselho Tutelar tem legitimidade para promover representação por infração administrativa perante a autoridade judiciária, nos termos do art. 136, IV, do ECA. Em outras palavras, ele não fica só olhando o problema com cara de preocupado: ele pode provocar o Judiciário para apuração e punição das infrações administrativas cabíveis. Já a professora não vira automaticamente criminosa por qualquer silêncio, mas isso depende da tipificação concreta. O que a banca quis testar mesmo foi a distinção entre dever de comunicar, medida protetiva de urgência e a legitimidade do Conselho Tutelar para representar por infração administrativa.