Jennifer, por intermédio de seu advogado, protocoliza petição perante a Vara da Infância e da Juventude, comunicando ao juízo que deseja realizar a entrega de seu filho em adoção à Andréa, tia materna da criança, que não é habilitada à adoção. A criança e a tia possuem fortes vínculos de afinidade e afetividade, além de convivência quase diária. O Ministério Público requer a realização de estudo social e psicológico. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que a hipótese narrada:
- A)consiste na entrega voluntária da criança em adoção para a sua tia materna, na forma prevista pelo Art. 19-A do ECA;
Errada, porque o art. 19-A trata da entrega voluntária pelos genitores para adoção, mas não define por si só a adoção pela tia sem habilitação.
- B)exige a prévia habilitação à adoção por parte da tia materna, caso haja interesse em perfilhar o seu sobrinho;
Errada, porque a exigência de habilitação prévia não é absoluta quando há parentesco e vínculo afetivo relevante, como prevê o art. 50, §13, II, do ECA.
- C)configura modalidade de adoção que encontra fundamento no Art. 50, §13, II, do ECA;
Certa, porque a adoção por parente com vínculos de afinidade e afetividade pode dispensar a habilitação prévia, nos termos do art. 50, §13, II, do ECA.
- D)não encontra fundamento legal, na medida em que a entrega voluntária se destina à adoção por pessoa ou casal habilitado perante o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
Errada, porque a entrega voluntária não se limita apenas à adoção por pessoa ou casal habilitado no SNA, havendo hipóteses legais excepcionais fora do cadastro.
- E)torna obrigatório o encaminhamento da genitora à rede pública de saúde e de assistência social para atendimento especializado, independentemente da sua vontade.
Errada, porque o encaminhamento para rede pública de saúde e assistência social não é obrigatório em qualquer caso, mas depende da situação concreta e da vontade da gestante/genitora, conforme a disciplina do ECA.
Gabarito: C
A regra geral no ECA é que a adoção passe pelo cadastro e pela observância da fila do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Mas o próprio Estatuto abre exceções, porque nem toda situação familiar cabe na lógica da fila. É aí que entra o art. 50, §13, do ECA, que admite hipóteses de adoção fora do cadastro quando há vínculos familiares e afetivos já consolidados. No caso, a tia materna da criança é parente e mantém convivência quase diária, além de fortes vínculos de afinidade e afetividade. Isso encaixa exatamente na exceção legal do art. 50, §13, II, do ECA, que autoriza o afastamento da exigência de prévia habilitação em situações assim, desde que a medida atenda ao melhor interesse da criança. Não é adoção "por impulso", é uma solução jurídica para uma realidade afetiva já existente. A atuação do Ministério Público, pedindo estudo social e psicológico, também faz sentido. Mesmo nas hipóteses excepcionais, o juiz precisa verificar se a adoção realmente protege a criança. Em matéria de infância e juventude, carinho sem técnica pode dar problema, então o estudo serve para confirmar a aptidão da pretendente e a adequação da medida. Por isso a letra C é a correta: a hipótese narrada se enquadra na adoção com fundamento no art. 50, §13, II, do ECA, e não na entrega voluntária clássica do art. 19-A, que tem outro desenho e outra finalidade.