Wellington, adolescente de 16 anos, pratica ato infracional análogo a roubo qualificado, tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa de internação. Após o decurso de 1 ano de cumprimento da medida e tendo em vista o teor do Plano Individual de Atendimento (PIA) e dos relatórios elaborados pela equipe técnica da unidade em que se encontra, informando o alcance da finalidade da medida de internação, esta é progredida pelo magistrado para a de semiliberdade. Decorrido um mês de início do cumprimento da nova medida, o juiz da Infância e da Juventude competente é informado de que Wellington praticara, anteriormente, ato infracional análogo a homicídio tentado, estando pendente de cumprimento a medida socioeducativa de internação aplicada em razão do mencionado ato. Considerando o disposto na Lei nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), é correto afirmar que:
- A)Wellington deverá ser transferido, imediatamente, para unidade socioeducativa de internação, suspendendo-se a medida de semiliberdade aplicada;
Errada, porque não cabe transferência imediata e automática para internação apenas pela descoberta de fato anterior, sem a análise das regras de execução e unificação previstas no Sinase.
- B)após o cumprimento da medida de semiliberdade pelo prazo mínimo de seis meses, Wellington dará início ao cumprimento da medida de internação pendente;
Errada, pois não existe essa regra de começar a internação só depois de seis meses de semiliberdade no caso narrado; a lei não prevê essa sequência automática.
- C)é vedada a aplicação de nova medida de internação no caso narrado, sendo o ato infracional anterior absorvido pelo análogo a roubo, que teve medida de internação cumprida;
Certa, porque a descoberta posterior do ato anterior não autoriza impor nova internação de forma automática, devendo-se respeitar a lógica da execução socioeducativa e a vedação de duplicidade sancionatória.
- D)a autoridade judiciária deverá proceder à unificação de medidas, devendo o adolescente dar reinício ao cumprimento da medida socioeducativa de internação;
Errada, porque a unificação não conduz, nesse cenário, ao reinício do cumprimento da internação como se a execução pudesse ser refeita do começo.
- E)a medida socioeducativa de semiliberdade deverá ser declarada extinta pelo juiz da Infância e da Juventude, encerrando-se a fase de execução.
Errada, pois a semiliberdade não deve ser extinta simplesmente pela descoberta do fato anterior; o caso exige análise da execução já em curso, e não encerramento automático.
Gabarito: C
A Lei do Sinase trabalha com a lógica de execução da medida socioeducativa, e não com uma soma infinita de castigos. Quando surge uma nova informação sobre ato infracional anterior, a autoridade judiciária precisa olhar para a execução já existente e para as regras de unificação e compatibilização das medidas, evitando dupla punição pelo mesmo contexto fático. O ponto central aqui é que o sistema socioeducativo não autoriza simplesmente “voltar do zero” para impor nova internação de forma automática, principalmente quando já houve cumprimento da medida mais gravosa no caso anteriormente conhecido. No caso narrado, Wellington já cumpriu a internação aplicada pelo ato análogo a roubo qualificado e depois foi progredido para semiliberdade. A descoberta posterior de fato anterior não autoriza, por si só, a imposição de uma nova internação como se a execução pudesse ser reiniciada livremente. A lógica da Lei nº 12.594/2012, especialmente quando se lê a execução à luz do ECA e do princípio do non bis in idem, é impedir duplicidade indevida na resposta socioeducativa. Por isso, a alternativa correta é a C. Ela reflete a vedação de nova medida de internação no cenário descrito, porque o ato anterior não gera, automaticamente, um novo ciclo executivo que desfaça o que já foi regularmente cumprido. Em prova da FGV, fique atento: a banca gosta de misturar progressão, unificação e descoberta de ato anterior para ver se você tenta “reiniciar” a execução sem base legal. Em resumo: medida socioeducativa não é videogame com fase repetida. Há regramento próprio, controle judicial e limites para evitar duplicidade e excesso.