Mauro e Roberta são habilitados à adoção para o perfil de criança de até 7 anos. Decorrido um ano da prolação da decisão de habilitação, a equipe técnica da Vara da Infância e Juventude contata o casal para conhecer a criança em acolhimento, Gabriel, de 7 anos, cujos genitores estão destituídos do poder familiar por sentença transitada em julgado. Após período de aproximação com a criança, o casal propõe ação de adoção, obtendo a guarda provisória para fins de adoção de Gabriel. Decorridos seis meses do início do estágio de convivência, Mauro e Roberta entregam Gabriel na sala da equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, manifestando a desistência em relação ao pedido de adoção, por entenderem que Gabriel é indisciplinado e agressivo com os parentes de Mauro. Mauro e Roberta afirmam que a sua decisão é definitiva e não têm interesse em serem atendidos pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), a desistência da guarda provisória para fins de adoção de Gabriel importará na:
- A)necessidade de renovação da habilitação à adoção, com avaliação por psicólogo e assistente social da Vara da Infância e Juventude;
Errada, porque a lei não prevê mera renovação da habilitação com nova avaliação como consequência automática da desistência; a sanção é mais grave.
- B)mudança de posição do casal no Sistema Nacional de Adoção (SNA), passando ao último lugar do cadastro para o perfil escolhido;
Errada, porque o ECA não fala em apenas rebaixar a posição no SNA, mas sim em exclusão dos cadastros e vedação de renovação da habilitação.
- C)exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções;
Certa, pois a desistência da guarda provisória para fins de adoção gera exclusão dos cadastros de adoção e vedação da renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada.
- D)participação obrigatória dos postulantes nas reuniões de grupo de apoio à adoção habilitado pelo juízo, dispensada a realização de nova avaliação por equipe técnica;
Errada, porque a participação em grupo de apoio não substitui as consequências legais da desistência nem dispensa nova avaliação técnica quando exigida.
- E)perda da possibilidade de redefinição de perfil da criança a ser adotada, mantendo-se a posição no SNA e a habilitação válida.
Errada, porque a desistência não preserva simplesmente a habilitação e a posição no SNA; a lei impõe exclusão dos cadastros e restrição à renovação.
Gabarito: C
No ECA, a adoção não é um "teste drive" sem consequência. Quando os pretendentes desistem da adoção e devolvem a criança ou adolescente durante o estágio de convivência, a lei trata essa conduta com bastante rigor, porque isso mexe com a estabilidade emocional da criança e com a seriedade do cadastro de adoção. A regra está no art. 197-E, parágrafo 5º, do ECA: a desistência da guarda provisória para fins de adoção importa na exclusão dos cadastros de adoção e na vedação da renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ou seja, não é só "voltar para a fila" depois. A consequência é bem mais pesada. No caso, Mauro e Roberta já estavam com guarda provisória para fins de adoção e, no meio do estágio de convivência, desistiram e entregaram Gabriel. Isso encaixa exatamente na hipótese legal. Por isso, a alternativa C é a correta: eles podem ser excluídos dos cadastros e ficam impedidos de renovar a habilitação, a menos que o juiz, de forma fundamentada, decida diferente. A lógica da lei é clara: quem se habilita para adotar assume um compromisso sério com a proteção integral da criança e do adolescente. O sistema de adoção existe para encontrar uma família, não para testar compatibilidade como se fosse troca de produto.