A Defensoria Pública recebe a notícia de que os cuidadores do serviço de acolhimento municipal têm aplicado castigos imoderados a crianças e adolescentes que se encontram na entidade. Em virtude disso, a defensora pública dirige-se ao serviço em questão, procede à coleta de depoimento especial das crianças e adolescentes visando apurar os fatos e propõe Representação para apuração de irregularidades em entidade de atendimento, com pedido liminar de afastamento do dirigente. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA) e na Lei nº 13.431/2017, é correto afirmar que:
- A)a Defensoria Pública não está legitimada a realizar a fiscalização de serviços de acolhimento ou a dar início ao procedimento de apuração de irregularidades em entidades previsto no ECA, devendo noticiar os fatos aos órgãos legitimados;
Certa: a Defensoria pode proteger direitos, mas não tem legitimidade legal para fiscalizar o acolhimento nem instaurar esse procedimento do ECA, devendo levar a notícia aos órgãos competentes.
- B)a defensora pública possui atribuição para a coleta de depoimento especial de crianças e adolescentes cujos direitos se encontrem violados, observando-se o protocolo previsto em lei;
Errada: o depoimento especial segue protocolo legal e não é atribuição genérica da Defensoria para coletar prova sempre que houver violação de direitos.
- C)no procedimento de apuração de irregularidades não é cabível, em tese, o afastamento provisório de seus dirigentes, em observância ao princípio do devido processo legal;
Errada: o ECA admite, em tese, medidas urgentes como o afastamento provisório do dirigente quando necessário para proteger crianças e adolescentes.
- D)o Ministério Público possui legitimidade exclusiva para dar início ao procedimento de apuração de irregularidade em entidades de atendimento de crianças e adolescentes;
Errada: o Ministério Público não tem legitimidade exclusiva, pois o procedimento de apuração de irregularidades não é monopólio do MP.
- E)caso haja notícia de irregularidades em entidade de atendimento, caberá ao Conselho Tutelar noticiar os fatos ao Ministério Público, na medida em que o Conselho não possui legitimidade para ajuizar Representação nessa hipótese.
Errada: o Conselho Tutelar pode atuar na comunicação e proteção, e a afirmativa erra ao negar sua legitimidade e ao deslocar indevidamente a iniciativa para o MP.
Gabarito: A
Aqui a chave está em separar duas coisas: fiscalizar a entidade de acolhimento e apurar irregularidades nela. No ECA, a fiscalização das entidades de atendimento não fica na mão da Defensoria Pública. O art. 95 aponta como legitimados para fiscalização a autoridade judiciária, o Ministério Público e o Conselho Tutelar, além dos órgãos de controle previstos no sistema. A Defensoria pode atuar na defesa de direitos individuais e coletivos das crianças e adolescentes, mas não recebe, por esse simples fato, a atribuição legal de fiscalizar serviço de acolhimento nem de instaurar o procedimento próprio de apuração de irregularidades. Quando surge notícia de maus-tratos, castigos imoderados ou falhas graves na entidade, o ECA prevê a representação para apuração de irregularidades nos arts. 191 a 193. Esse procedimento é voltado justamente para que o órgão competente leve o fato ao Judiciário, com possibilidade de medidas urgentes. Então a ideia central da questão é: a Defensoria até pode atuar na proteção da vítima, mas não é a autoridade legalmente indicada para ser a fiscal oficial da entidade nem para dar início a esse rito específico de apuração. A Lei nº 13.431/2017 também ajuda a não cair na armadilha: o depoimento especial é um meio protegido de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, realizado sob protocolo próprio e por profissionais capacitados no âmbito do sistema de garantia de direitos. Não é uma espécie de “coleta livre” feita por qualquer agente que queira investigar o caso. A preocupação da lei é evitar revitimização e garantir técnica, sigilo e proteção. Por isso, o gabarito é a letra A: a Defensoria não está legitimada a fiscalizar o serviço de acolhimento nem a iniciar, por conta própria, o procedimento de apuração de irregularidades em entidade de atendimento, devendo comunicar os fatos aos órgãos legitimados.