Uma plataforma de rede social suspendeu a conta de um adolescente de 13 anos de idade que postava conteúdo de publicidade paga porque considerou haver violação aos termos do serviço que contêm cláusula de proibição de trabalho infantojuvenil, embora a criação da conta tenha sido autorizada pelos representantes legais. A decisão da rede social é:
- A)incorreta, porque houve autorização dos representantes legais;
Errada, porque a autorização dos representantes legais não afasta a vedação legal ao trabalho infantil.
- B)incorreta, porque não existe proibição para postagens de publicidade no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
Errada, porque o ECA e a Constituição vedam a exploração do trabalho de menores, inclusive em atividades com finalidade econômica como publicidade paga.
- C)correta, desde que os termos do serviço autorizem a criação de perfis para pessoas de 14 anos de idade ou mais;
Errada, porque a regra legal não é 14 anos para criação de perfil, e sim 14 anos para trabalho apenas na condição de aprendiz.
- D)correta, porque a situação constitui trabalho infantil, vedado pelo Art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
Certa, porque publicidade paga feita por adolescente de 13 anos pode caracterizar trabalho infantil, vedado pelo art. 60 do ECA e pela Constituição.
- E)incorreta, porque, além da autorização dos representantes legais, faltou a autorização judicial.
Errada, porque a autorização judicial não convalida atividade que a lei proíbe de forma objetiva; além disso, o problema central é a vedação ao trabalho infantil.
Gabarito: D
No ECA, a regra é simples: criança e adolescente não podem ser explorados em atividade laboral, e a exceção clássica é o trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Isso vem da Constituição Federal, art. 7º, XXXIII, e dialoga com o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente o art. 60, que veda qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz. Na prática, pouca importa se a atividade acontece em uma fábrica, num palco ou numa rede social. Se há produção de conteúdo com finalidade comercial, com divulgação paga e lógica de prestação de serviço, a situação pode ser enquadrada como trabalho infantil, porque existe exploração econômica da imagem e da atividade da pessoa menor de idade. Por isso, a plataforma agiu corretamente ao suspender a conta. A autorização dos representantes legais para criar o perfil não transforma em lícito um conteúdo que viola norma de proteção integral. Em direitos da criança e do adolescente, a vontade dos responsáveis não “libera geral” contra a vedação legal. A FGV costuma cobrar exatamente essa ideia: proteção integral acima da autonomia privada. Então, se a atividade configura trabalho infantil vedado pelo ordenamento, a cláusula dos termos de uso e a suspensão da conta podem ser válidas como medida de conformidade com a lei.