Fábio, adolescente de 15 anos, reside com os seus pais em Campo Grande e irá passar as férias de julho com a sua tia e os seus primos, que residem em Corumbá. A mãe de Fábio, Andressa, elabora declaração autorizando a viagem do adolescente desacompanhado e leva o documento ao Cartório de Notas para reconhecimento de firma por autenticidade. Ao chegar à rodoviária, Fábio é impedido de viajar pelo funcionário da empresa de ônibus, que alega que o adolescente não pode embarcar sozinho e deve estar acompanhado dos pais ou de representante legal na viagem. Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 295, de 13/09/2019, é correto afirmar que Fábio:
- A)não pode viajar para fora da Comarca em que reside sem autorização judicial em quaisquer hipóteses;
Errada, porque não há proibição absoluta de viajar para fora da comarca sem autorização judicial em qualquer hipótese.
- B)somente pode viajar para fora da Comarca em que reside se estiver acompanhado dos pais ou de responsável legal, sendo vedada a companhia de terceiros, sem grau de parentesco;
Errada, porque a companhia pode ser de terceiros e a exigência de ser apenas pais ou responsável legal não corresponde à disciplina da autorização de viagem.
- C)não pode viajar para Comarca contígua à da sua residência sem autorização judicial;
Errada, porque a mera viagem para comarca contígua não é, por si só, proibida sem autorização judicial em todos os casos.
- D)pode viajar desacompanhado, desde que autorizado por um dos genitores por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida;
Certa, pois o adolescente pode viajar desacompanhado com autorização de um dos genitores formalizada por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida.
- E)pode viajar desacompanhado para fora da Comarca mediante concordância de ambos os pais e anuência do Conselho Tutelar do Município em que reside.
Errada, porque a concordância de ambos os pais e anuência do Conselho Tutelar não são exigências da regra aplicável para essa viagem.
Gabarito: D
A regra sobre viagem de criança e adolescente existe para proteger o menor, mas ela não pode ser lida como se toda saída da comarca exigisse autorização judicial. O ponto central aqui está na Resolução CNJ nº 295/2019, que disciplina a autorização de viagem de criança e adolescente em território nacional e simplifica a vida de quem precisa viajar sem cair em burocracia desnecessária. Para o adolescente com mais de 12 anos, a viagem desacompanhado é admitida quando houver autorização de um dos genitores, feita por escritura pública ou por documento particular com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, conforme a regulamentação do CNJ em diálogo com o art. 83 do ECA e a prática cartorária. Ou seja: não é preciso ordem judicial em toda e qualquer hipótese. No caso, Fábio tem 15 anos e sua mãe fez declaração autorizando a viagem, com firma reconhecida por autenticidade. Isso atende ao requisito formal. Além disso, a presença de tia e primos no destino não impede a viagem, e o funcionário da empresa não pode criar uma exigência mais rígida do que a prevista na norma. Por isso, o gabarito é a letra D: Fábio pode viajar desacompanhado, desde que autorizado por um dos genitores por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida. A banca cobra justamente essa leitura fina entre proteção integral e regra prática de autorização de viagem.