Adolescente foi apreendido por ato infracional análogo a tráfico de drogas. Na oitiva informal perante o Ministério Público, não foi assegurada a oportunidade de acompanhamento do ato por defesa técnica nem de exercício do direito ao silêncio, tendo ele confessado estar vendendo drogas. O Ministério Público apresenta representação e pede, em liminar, a internação provisória, embora seja a primeira apreensão em flagrante, o que é deferido pelo juízo. A unidade socioeducativa é intimada a apresentar o adolescente para as audiências e, ao final, a sentença considera que há indícios de autoria e aplica medida socioeducativa de advertência. Sobre esse caso, é correto afirmar que:
- A)a gravidade social do ato infracional praticado justifica a internação provisória;
Errada, porque a gravidade abstrata do ato infracional, sozinha, não justifica internação provisória, que exige fundamentação concreta e hipóteses legais específicas.
- B)não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplicou a internação provisória;
Errada, porque cabe agravo de instrumento contra decisão que defere internação provisória, já que se trata de decisão interlocutória com impacto direto na liberdade do adolescente.
- C)a advertência dispensa prova suficiente da autoria, bastando que haja indícios;
Certa, pois a advertência, nos termos do art. 114, I, do ECA, pode ser aplicada com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
- D)o recurso contra a sentença será recebido no efeito suspensivo e devolutivo;
Errada, porque, em regra, o recurso da sentença no ECA não é recebido automaticamente com efeito suspensivo, prevalecendo a regra legal específica do sistema socioeducativo.
- E)o direito ao silêncio e o de participação da defesa técnica não são essenciais para a validade da oitiva informal.
Errada, porque a oitiva informal deve respeitar o direito ao silêncio e a assistência de defesa técnica, sob pena de violação das garantias do adolescente.
Gabarito: C
Neste caso, o ponto central é lembrar que, no ECA, nem toda medida socioeducativa pode ser aplicada com base apenas em impressões ou em uma confissão colhida sem as garantias legais mínimas. A oitiva informal no Ministério Público não pode virar um atalho: o adolescente tem direito ao silêncio e à assistência de defesa técnica, porque isso impacta diretamente a validade do que for produzido ali. Além disso, a internação provisória não é automática nem pode ser usada só porque o ato infracional é grave em tese. O ECA exige fundamentação concreta e, como regra, essa medida cautelar depende das hipóteses legais do art. 108, sendo excepcional. Se for a primeira apreensão em flagrante e não houver base adequada, a internação provisória não se sustenta por puro "peso do fato". Mas o detalhe que mata a questão está na medida final: a advertência é a mais branda das medidas socioeducativas e pode ser aplicada quando houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O art. 114, I, do ECA é claro ao dispensar prova robusta de autoria para a advertência, bastando esse lastro mínimo. Por isso, a alternativa correta é a que afirma exatamente isso. Em resumo: a banca quer que você perceba a diferença entre o padrão mais rigoroso exigido para medidas mais gravosas e o critério mais flexível da advertência. No Direito da Criança e do Adolescente, o juiz não pode sair distribuindo medida como se fosse brinde de fim de ano, mas também não precisa de prova plena de autoria para advertência.