Sobre a execução de medidas socioeducativas, é correto afirmar que:
- A)a execução das medidas socioeducativas é da competência do juízo do local onde foi praticado o ato infracional;
Errada, porque a competência da execução socioeducativa não é do juízo do local onde ocorreu o ato infracional, mas do juízo com atribuição para a execução, ligado à situação atual do adolescente.
- B)a regressão para medida socioeducativa mais gravosa prescinde da escuta do adolescente;
Errada, porque a regressão para medida mais gravosa exige a oitiva do adolescente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- C)suspensa a execução da medida socioeducativa por motivo de deficiência mental, a suspensão deve ser reavaliada a cada três meses;
Errada, porque a suspensão por deficiência mental deve ser reavaliada no prazo legal de até seis meses, e não a cada três meses.
- D)a impugnação ao plano de atendimento individual suspende a execução da medida;
Errada, porque a impugnação ao plano individual de atendimento não suspende automaticamente a execução da medida socioeducativa.
- E)na unificação de medidas socioeducativas em virtude de nova sentença é possível a aplicação de internação se o ato infracional é posterior a outra medida igual já cumprida.
Certa, porque na unificação decorrente de nova sentença pode ser aplicada medida mais gravosa, inclusive internação, desde que o novo ato infracional e os requisitos legais autorizem essa resposta.
Gabarito: E
Na execução das medidas socioeducativas, o juiz não pode agir no modo “já sei o final, vamos pular a audiência”. O ECA e a Lei do SINASE exigem contraditório, individualização e observância da situação concreta do adolescente. Por isso, muita coisa que parece intuitiva na prática acaba errada na prova: o local competente não é, em regra, o do ato infracional, a regressão mais gravosa não acontece sem ouvir o adolescente, e suspensão por saúde mental tem prazo de reavaliação definido em lei. O ponto central da questão está na unificação de medidas. Quando surge nova sentença socioeducativa, o juiz deve unificar o cumprimento das medidas, observando a natureza do novo ato e o histórico executivo. Se o novo ato infracional é posterior ao cumprimento de outra medida e os requisitos legais estão presentes, pode haver aplicação de medida mais severa, inclusive internação, porque a execução não fica “blindada” por uma medida anterior já cumprida. Isso conversa com a lógica do ECA de adequação da resposta socioeducativa ao caso concreto, especialmente nos arts. 112 e 122, e com as regras de execução da Lei 12.594/2012. Em outras palavras: o sistema não premia o adolescente com uma imunidade automática porque ele já cumpriu medida antes. A análise é sempre do novo fato, da cronologia e dos pressupostos legais da medida cabível. É exatamente por isso que a alternativa E está correta. Resumo de prova: na execução socioeducativa, olhe sempre para o contraditório, para a reavaliação periódica e para a lógica da unificação. A FGV gosta de trocar a ordem dos fatos e testar se você confunde cumprimento anterior com impedimento absoluto de nova medida.