A Constituição da República de 1988 (Art. 227) estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Tendo em vista os princípios relacionados a esse tema, é INCORRETO afirmar que:
- A)o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ainda em vida, excluídos os herdeiros sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça;
Errada, porque o art. 27 do ECA permite o exercício do reconhecimento de filiação contra os pais ou seus herdeiros, e não exclui os herdeiros.
- B)será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial;
Certa, pois o ECA assegura a convivência com o pai ou a mãe privada de liberdade por visitas periódicas, independentemente de autorização judicial.
- C)a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos em lei;
Certa, porque a lei reconhece igualdade de direitos e deveres dos pais/responsáveis e preserva a transmissão familiar de crenças e culturas, sem violar os direitos da criança.
- D)a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dezoito meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;
Certa, já que o acolhimento institucional não deve ultrapassar 18 meses, salvo necessidade fundamentada no superior interesse da criança ou do adolescente.
- E)a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Certa, porque é vedado o uso de castigo físico ou tratamento cruel/degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é bem cobrada em Direitos da Criança e do Adolescente: a Constituição e o ECA tratam a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, com proteção integral e prioridade absoluta. Isso aparece em vários dispositivos que você viu nas alternativas, como convivência familiar, direito à identidade, disciplina sem violência e limites ao acolhimento institucional. O ponto mais clássico da questão é o reconhecimento do estado de filiação. Pelo art. 27 do ECA, ele é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, com segredo de justiça. Ou seja, a lei protege muito esse vínculo e não deixa o tema “caducar”. Por isso a alternativa A está errada: ela inverte a regra legal ao dizer que o direito pode ser exercitado contra os pais ainda em vida, excluídos os herdeiros. O ECA faz exatamente o contrário: admite a ação contra os pais ou seus herdeiros. Em prova, esse tipo de troca de palavras costuma ser a armadilha favorita da banca. As demais alternativas reproduzem regras corretas do ECA e da legislação correlata: convivência com o genitor preso, igualdade de responsabilidades parentais, limite de 18 meses no acolhimento institucional e vedação ao castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, conforme a Lei Menino Bernardo (Lei 13.010/2014).